Representação formulada por unidade
técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à contratação
de empresa prestadora de serviços de manutenção corretiva e preventiva de
equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades apuradas, foi
aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem justificativas à
exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de funcionamento
expedida pela Anvisa. Analisando as razões apresentadas, anotou o relator que as
cláusulas restritivas “não visavam a
garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não
estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC
59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Nesse sentido, fez
reproduzir em seu voto excerto da instrução promovida pela unidade técnica
representante, que analisa os aspectos centrais do ponto impugnado. Relembrou a
unidade instrutiva que “a Lei 8.666/1993
admite a possibilidade de se exigir, a título de habilitação jurídica, ‘ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir (art. 28, inc. V)’”. Não obstante,
prosseguiu, “o serviço licitado –
manutenção de equipamentos médico-hospitalares – não demanda autorização de
funcionamento a ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento
convocatório”. Isso porque, “dentre
as atividades que se sujeitam ao regime de vigilância sanitária e que,
portanto, demandam a referida autorização de funcionamento expedida pela
Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc. VII, da Lei 9.782/1999,
encontram-se a ‘fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados
no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos’”. Assim,
concluiu a unidade instrutiva, “empresas
que se dediquem às atividades de fabricação, distribuição e importação de
equipamentos e materiais médico-hospitalares estão condicionadas à prévia
autorização de funcionamento de competência da Anvisa, sendo certo que o objeto
licitado – serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
médico-hospitalares – não demanda tal autorização, posto não ter sido listado
no rol constante da legislação supramencionada”. Com tal balizamento,
acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação
e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis. Acórdão
434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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