Ainda na Representação que apontara
possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital
Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), os responsáveis também foram instados a
apresentar justificativas quanto à exigência, para fins de qualificação
técnica, de certificação com base na Resolução 59/2000, da Diretoria Colegiada
da Anvisa (RDC 59/2000), que estabeleceu requisitos para “boas práticas de
fabricação de produtos médicos”. Conforme mencionado, anotou o relator em
preliminar que as cláusulas restritivas “não
visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que
não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC
59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Na instrução
promovida pela unidade técnica, em excerto reproduzido pelo relator no seu
voto, consignou-se inicialmente que “a
exigência em questão, a despeito de ter sido elencada em seção do edital
referente aos procedimentos a serem observados por ocasião do envio da proposta
de preços no sistema eletrônico em que se processou a licitação em epígrafe,
trata-se, na realidade, de requisito de qualificação técnica, posto ter por
objetivo avaliar a aptidão técnica de a licitante vir cumprir, a contento, as
futuras obrigações contratuais, de modo a bem executar o objeto do contrato”.
Nessa seara, prosseguiu, “a Lei
8.666/1993, em seu art. 30, inc. IV, admite a possibilidade de ser exigida dos
licitantes, a título de qualificação técnica, ‘prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, sendo que a correta
exegese do termo ‘lei especial’ conduz ao entendimento de que ‘... deve ser entendida
no sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos’ (Acórdão
1.157/2005 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo)”. Examinando o
teor da Resolução 59/2000, observou a unidade instrutiva que “se sujeitam ao cumprimento das denominadas
‘Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos’ os fornecedores, bem como
estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos médicos,
ao passo que o objeto do certame em foco restringe-se à prestação de serviço de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares”.
Assim, concluiu, “ainda que o mencionado
ato normativo se enquadre no conceito de ‘lei especial’ previsto no art. 30,
inc. IV, do Estatuto de Licitações e Contratos, a exigência de certificação, no
caso concreto, mostrou-se desarrazoada e impertinente para o específico objeto
do contrato”. Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator
para julgar procedente a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis. Acórdão
434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.