Em
regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão
remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior
oferta em lances sucessivos.
Empresa licitante formulou Representação,
com pedido de medida cautelar, em face de indícios de irregularidades no âmbito
de convite promovido pelo 23º Batalhão de Caçadores do Exército/CE, cujo objeto
fora a concessão administrativa de uso de imóvel público para funcionamento de
lanchonete. Após examinar as irregularidades aventadas pela licitante e
concluir pela procedência da Representação, o relator consignou não ser o caso
de se determinar a anulação do contrato, mostrando-se suficiente a proposta do
titular da unidade técnica no sentido de que o ajuste não fosse prorrogado.
Ademais das irregularidades veiculadas na Representação, observou o relator
que, no tocante ao novo certame a ser realizado para cessão de uso de imóvel
para funcionamento de lanchonete, “a
jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que
melhor se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o
órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para aquisição
de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que permite viabilizar o
direcionamento dos resultados nesses certames licitatórios”. Nessa linha,
citou o Acórdão
2050/2014 Plenário, que reproduzira
exaustivo exame da matéria procedido no Acórdão
2844/2010 Plenário,
destacando serem conhecidas “as inúmeras
vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em
termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade” e
a existência de “inúmeros precedentes, na
utilização do pregão para a concessão de áreas públicas, por parte de diversos
órgãos da Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008,
TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 41/2007) e a
Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 01/2008)”. A respeito
da peculiaridade de que contratos dessa natureza geram receita para a
Administração Pública, ressaltara-se na ocasião do citado precedente que “a adoção do critério de julgamento pela
maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei
ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando
assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a
isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo
procedimento licitatório”. Assim, acompanhando o voto do relator, o
Plenário decidiu pela procedência da Representação e por determinar ao 23º
Batalhão de Caçadores do Exército/CE que se abstenha de prorrogar o contrato, e
“em futuro certame que, porventura, venha
a realizar com o mesmo objeto, adote a modalidade pregão, em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas”. Acórdão
478/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.