É
lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade
técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da
capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa,
sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes,
profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.
O Plenário do TCU apreciou Representação
acerca de suposta irregularidade em edital de concorrência promovida por instituição
federal de ensino superior para a contratação de empresa para construção de
restaurante universitário e centro de convivência. A irregularidade dizia
respeito a cláusula do edital que exigira comprovação de quantidades mínimas de
serviços para comprovação da capacidade técnico-profissional. A unidade técnica
entendeu que a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos para
comprovação de qualificação técnico-profissional deve ser feita somente nos casos
em que os serviços ou obras contratados envolvam alguma complexidade técnica,
não sendo, mesmo nesses casos, razoável exigir quantitativos para comprovação
da capacitação técnico-profissional superiores àqueles impostos para
demonstração da capacidade técnico-operacional. Pedindo vênias por discordar da
unidade técnica, a relatora ponderou que a jurisprudência do Tribunal evoluiu “para admitir ser possível – e até mesmo
imprescindível à garantia do cumprimento da obrigação – delimitar as
características que devem estar presentes na experiência anterior do licitante
quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional”,
mencionando os Acórdãos
1.214/2013 e 3.070/2013, ambos do Plenário. Destacou que “é compatível com o interesse público contratar empresas e
profissionais com experiência comprovada na execução da obra que se irá
executar. A questão não é a exigência da comprovação de experiência anterior,
mas a razoabilidade dos parâmetros estipulados”. Lembrou a relatora “que a representante se insurgiu contra o
fato de ser exigida experiência técnico-profissional anterior, o que,
entretanto, tem sido admitido pelo TCU em jurisprudência mais recente, já que a
administração pública tem o dever de buscar se resguardar de obras mal feitas”.
Por fim, em sua conclusão, asseverou: “Não
vejo problemas em exigir do profissional mais do que se exigiu da firma,
consoante apontado pela unidade técnica. A experiência da empresa na execução
de obra é importante, mas não determinante. Sem profissional qualificado, a
contratada não tem o mesmo desempenho, mesmo que tenha capacidade gerencial e
equipamentos”. A relatora propôs o conhecimento da Representação e, no
mérito, sua improcedência, sendo seguida pelo Plenário. Acórdão
534/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.