Nas
licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível
adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que
permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as
respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a
70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a
pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza
dos serviços a serem executados.
Em Representação formulada pela Juíza
Titular da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, apontara-se
possível irregularidade na Concorrência 114/2013, do tipo técnica e preço,
conduzida pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (Adesa). O certame
destinou-se à contratação de serviços advocatícios e apresentou, na ótica da
representante, “indícios de distorções no
critério - valor atribuído à técnica e ao preço - de classificação adotado pela
Adesa”. Questionou-se o peso (60%) conferido pela Adesa ao critério
técnica, em comparação com o critério preço (40%). No caso, a escolha de tais
fatores de ponderação fizera com que se sagrasse vencedora empresa com o
segundo maior preço, por ter apresentado equipe técnica com melhor titulação.
Registrou o relator em seu voto que, ao examinar os autos, de pronto entendeu, “quanto à utilização dos pesos de técnica e
preço para composição da nota final dos licitantes, nos percentuais de 60% para
a técnica e 40% para o preço, não haver, para o caso concreto, irregularidade”,
pois, “em que pese a Lei de Licitações
não explicitar percentuais aceitáveis”, seria possível tomar como referência o
regramento previsto no RDC (art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011), que permite “a
atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas
técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a
70%”. Desse modo, e considerando que o caso examinado não configurava
situação similar à jurisprudência trazida pela unidade instrutiva (80% para
técnica e 20% para preço), descartou o relator, desde o início, a necessidade
de a Adesa se pronunciar nos autos sobre valoração dos critérios técnico e de
preço, sem prejuízo, ao final, e diante de outras análises empreendidas no
processo, de consignar determinação à entidade para que “fundamente os processos das futuras licitações objetivando a
contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da
pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço,
considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados”.
Acórdão
532/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.