Nas
licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da
licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos
do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações
excepcionais.
Representação formulada por empresa
licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido
pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na
prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo,
secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado. Contestara a
representante, basicamente, sua inabilitação em virtude de suposto desatendimento
dos requisitos de qualificação técnica, que exigiam, segundo a interpretação do
órgão licitante, a comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto
descrito no edital (secretariado técnico, executivo e bilíngue). Analisando o
ponto, relembrou o relator que a jurisprudência do TCU “vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de
terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão
de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a
habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara”. Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da
prolação desse último acórdão no seguinte sentido: “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra,
os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em
gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada,
como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam
a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a
exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I,
da IN 02/08 STLI”. No caso em análise, prosseguiu o relator, “verifica-se que pelo menos um dos atestados
apresentados pela representante – o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza
Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado
e de seus aditivos – atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação
técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de
obra no quantitativo mínimo exigido – trinta postos, conforme item 8.6.3 do
edital – e pelo período mínimo exigido – três anos, conforme item 8.6.2”.
Nada obstante, consignou, “por ocasião da
análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já
frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados
que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés
de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme
jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a
justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta
Corte de Contas”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator,
para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao
Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de
habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados
apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão,
entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva
de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços
idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária
demonstração técnica dessa necessidade”. Acórdão 553/2016
Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.