O
pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração,
sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III,
da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam
demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual
previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma
físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva
conclusão da obra conforme contratada.
Ao se apreciar Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão
7.901/2014 Primeira Câmara, que condenara os responsáveis em débito, em
solidariedade com a construtora contratada, discutiu-se, entre outras
controvérsias, o pleito da empresa recorrente ao reconhecimento de valor em seu
favor a título de desmobilização. Tal pretensão obteve manifestação favorável
da unidade técnica, ante “a ausência de
indícios ou provas nos autos de que a desmobilização ora sob análise ocorreu
para dar imediatamente seguimento a nova obra e que o custo de mobilização
reconhecido pelo TCU foi de R$ 90.192,99”, de modo que, no seu
entendimento, o mesmo montante atribuído à mobilização (R$ 90.192,99) seria
devido a título de desmobilização, razão pela qual a unidade técnica propôs “reduzir o débito devido à liquidação
irregular de ‘mobilização/desmobilização de equipamentos’, de
R$ 101.715,10 para R$ 11.522,11, decorrente da exclusão de R$ 90.192,99 em
relação ao montante anterior”. O relator, por sua vez, dissentiu de tal
encaminhamento, observando, em primeiro lugar, que o direito ao recebimento
pela desmobilização, ainda que houvesse, não seria custeado com os recursos
federais transferidos, que se esgotaram logo no pagamento da primeira medição,
inexistindo, portanto, jurisdição do TCU. Nada obstante, não se furtou de
avançar ao exame do próprio direito ao recebimento pela desmobilização, visto
que se tratou do principal argumento recursal. Nesse ponto, asseverou não haver
dúvidas “de ser permitido que o orçamento
contratual preveja algum pagamento pela desmobilização dos equipamentos ao
final da obra, nos casos em que tal despesa se mostre necessária, à luz das
particularidades de cada projeto”, pois “seguindo
a jurisprudência do Tribunal e a prática atual da engenharia de custos, a
empresa pode adotar as estratégias que entender convenientes para executar a
obra, desde que cumpra as especificações de qualidade e prazo”. Por outro
lado, esclareceu que a expectativa de direito ao recebimento dos valores
contratados quando do alcance do evento de “desmobilização
ao final da obra” não se confunde com o direito ao eventual ressarcimento
de custos quando da interrupção precoce do contrato de obras públicas, uma vez
que “este último tem caráter de
indenização, e, portanto, está vinculado à comprovação da efetiva rescisão do
contrato por ato independente da vontade e culpa do contratado, bem como à
apresentação dos documentos que comprovem os efetivos custos incorridos na
desmobilização”. No caso concreto, observou que em nenhum momento
processual a empresa recorrente apresentou evidências de que os equipamentos
listados em sua declaração estiveram presentes no canteiro de obras e nem mesmo
uma única fotografia panorâmica da época da primeira e única medição foi
carreada aos autos. Acrescentou não se mostrar razoável que “a contratada desmobilizasse duas retroescavadeiras,
duas escavadeiras hidráulicas, pá mecânica e oito caminhões basculantes, todos
equipamentos de grande porte que supostamente ficaram apenas 13 dias corridos
sem qualquer uso, sem ao menos documentar que tais equipamentos estiveram no
canteiro, a fim de receber pela desmobilização quando do provável encontro de
contas decorrente da rescisão”. Concluiu, assim, pela impossibilidade de se
abater do débito o valor pleiteado a título desmobilização, por se tratar de
elemento do objeto contratado não custeado com verbas da União, cabendo à
empresa, se desejar, postular judicialmente em face do órgão contratante,
embora “toda a situação fática aqui
exposta demonstre que os alegados prejuízos da empresa com a paralisação do
contrato não foram devidamente comprovados, assim como houve, no mínimo,
assunção de riscos e culpa concorrente da contratada pela inexecução da avença”.
Tendo refutado essa e outras alegações, o relator votou pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pela negativa de provimento, no que foi seguido pelo
Colegiado, tendo constado do sumário do acórdão a seguinte ementa: “O pagamento a título de desmobilização
quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem
natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos,
conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo
documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada
equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento
com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização
prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual,
vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada”. Acórdão
1800/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.