A Súmula TCU
275/2012 oferece três opções visando à asseguração de adimplemento do contrato
a ser celebrado: capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias:
"SÚMULA Nº 275/2012
Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços."
VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:
VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:
Lei 8.666/93
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.