quinta-feira, 12 de outubro de 2017

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA



A Súmula TCU 275/2012 oferece três opções visando à asseguração de adimplemento do contrato a ser celebrado: capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias:
"SÚMULA Nº 275/2012
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços."

VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:

Lei 8.666/93

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.