COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 140. O objeto
do contrato será recebido:
I - em se tratando
de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de
caráter técnico;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se
tratando de compras:
a)
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do
contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo
com o contrato.
§ 2º O recebimento
provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e
pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º Os prazos e
os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão
definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo
disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se
tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não
eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os
danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se
tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o
contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo
de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela
solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela
funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem
imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado
ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela
substituição necessárias.
Trata-se
de artigo que estabelece os procedimentos para o recebimento provisório e
definitivo do objeto contratado.
No caso de
obras e serviços, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico, o recebimento provisório
será feito por apenas um responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço (fiscal do
contrato), mediante a elaboração de termo de recebimento detalhado. Aqui, um Comissionado
pode realizar o recebimento. Mas, como veremos a seguir, só um servidor pode
receber definitivamente obras, serviços ou compras.
Tratando-se
de recebimento definitivo, é
possível que apenas 1 (UM) servidor faça isso, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Mas,
caso a Administração queira ou tenha pessoal suficiente, uma COMISSÃO,
designada pela autoridade competente, poderá realizar o recebimento definitivo.
Detalhe:
no recebimento provisório a ênfase será dada na questão técnica, enquanto que
no recebimento definitivo a ênfase estará nas questões contratuais.
Tratando-se
de COMPRAS, o recebimento provisório é mais simples e realizado pelo responsável pelo seu acompanhamento
e fiscalização e a conformidade das características do objeto com as
questões contratuais serão vistas posteriormente.
Ainda, nas
COMPRAS, o recebimento definitivo se dará por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento
das exigências contratuais.
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