COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DO
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos
por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional
de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo
Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo
Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito
Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela
Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações
acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação,
avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em
saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações
previsto no § 4º do art. 88
desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões
públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de
informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens
de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de
obras a que se refere o inciso III
do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da
Administração e do contratado designados para prestar as informações e
esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final
com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a
contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das
atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará
as exigências previstas na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Importante
salientar que o PNCP não é um portal federal, mas um portal NACIONAL. Não é
administrado pelo governo federal, mas por um Comitê Gestor com integrantes de
todas as esferas de governo.
Trata-se de importantíssima
ferramenta de fiscalização dos atos do Poder Público. Não só a sociedade, mas
também os tribunais de contas terão, de forma centralizada e a um clique do
mouse, todas as informações de todas as esferas de governo do Brasil sobre
licitações e contratos, contratações diretas, planos de contratação anuais,
catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de
pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e
respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e notas
fiscais eletrônicas.
Quem
empregar em suas contratações a Nova Lei, será obrigado a publicar todos os
seus atos no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Não importa se é
um município do interior do Mato Grosso ou o Estado do Rio de Janeiro. Não
importa se é a Presidência da República ou a Escola Técnica Federal do Piauí. Usando
a NL - Nova Lei, tem que divulgar seus atos no PNCP. Os ganhos para a sociedade
serão enormes uma vez que o controle dos órgãos de fiscalização e,
principalmente, o controle social ficarão mais fáceis. Tudo estará no mesmo
lugar. Teremos a centralização das informações e a uniformização dos
procedimentos relativos às licitações e contratos.
O inciso II
trata da realização facultativa de contratações através do PNCP. Notemos que a
divulgação dos atos de licitação e contratos é obrigatória, mas o uso do portal
para realizar as sessões licitações será facultativo. Isto porque existem vários
portais que são utilizados como ferramenta para operar pregões como o COMPRASNET,
o Portal do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, etc. Então, os entes
poderão usar outras ferramentas para realizarem suas licitações e contratos,
mas tais ferramentas OBRIGATORIAMENTE terão que fazer INTEGRAÇÃO com o PNCP (§
1º do Art. 175).
Importante
frisar que o PNCP não vem para substituir os portais existentes. Os órgãos públicos
de todos os entes continuarão com seus portais de divulgações de seus atos,
inclusive licitações e contratos (Art. 175).
É possível
a realização de licitações pela Nova Lei 14.133/21 sem a publicação no PNCP? Não.
Vejamos porque: o artigo 54 dispõe que,
Art. 54. A publicidade do edital de
licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do
ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
E o caput do artigo 94 estabelece que,
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do
contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados
da data de sua assinatura:
Se o PNCP ainda
não se encontra apto a receber a publicidade do edital de licitação nem do contrato,
resta flagrante que não se pode utilizar a NL para realização de licitação.
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