domingo, 8 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I - sistema de registro cadastral unificado;

II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º (VETADO).

Comentários:

Importante salientar que o PNCP não é um portal federal, mas um portal NACIONAL. Não é administrado pelo governo federal, mas por um Comitê Gestor com integrantes de todas as esferas de governo.

Trata-se de importantíssima ferramenta de fiscalização dos atos do Poder Público. Não só a sociedade, mas também os tribunais de contas terão, de forma centralizada e a um clique do mouse, todas as informações de todas as esferas de governo do Brasil sobre licitações e contratos, contratações diretas, planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e notas fiscais eletrônicas.

Quem empregar em suas contratações a Nova Lei, será obrigado a publicar todos os seus atos no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Não importa se é um município do interior do Mato Grosso ou o Estado do Rio de Janeiro. Não importa se é a Presidência da República ou a Escola Técnica Federal do Piauí. Usando a NL - Nova Lei, tem que divulgar seus atos no PNCP. Os ganhos para a sociedade serão enormes uma vez que o controle dos órgãos de fiscalização e, principalmente, o controle social ficarão mais fáceis. Tudo estará no mesmo lugar. Teremos a centralização das informações e a uniformização dos procedimentos relativos às licitações e contratos.

O inciso II trata da realização facultativa de contratações através do PNCP. Notemos que a divulgação dos atos de licitação e contratos é obrigatória, mas o uso do portal para realizar as sessões licitações será facultativo. Isto porque existem vários portais que são utilizados como ferramenta para operar pregões como o COMPRASNET, o Portal do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, etc. Então, os entes poderão usar outras ferramentas para realizarem suas licitações e contratos, mas tais ferramentas OBRIGATORIAMENTE terão que fazer INTEGRAÇÃO com o PNCP (§ 1º do Art. 175).

Importante frisar que o PNCP não vem para substituir os portais existentes. Os órgãos públicos de todos os entes continuarão com seus portais de divulgações de seus atos, inclusive licitações e contratos (Art. 175).

É possível a realização de licitações pela Nova Lei 14.133/21 sem a publicação no PNCP? Não. Vejamos porque: o artigo 54 dispõe que,

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

E o caput do artigo 94 estabelece que,

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

Se o PNCP ainda não se encontra apto a receber a publicidade do edital de licitação nem do contrato, resta flagrante que não se pode utilizar a NL para realização de licitação.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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