Representação
formulada por vereador do Município de São Luís de Montes Belos/GO noticiou
irregularidades relativas ao abandono das obras de construção de Unidade de
Pronto Atendimento (UPA), bem como à implantação da unidade em área particular
e sem infraestrutura. Após a realização de diligências, a Secex/GO levantou,
também, indícios de irregularidades no edital da Tomada de Preços 3/2013,
promovida para contratação das obras. Apontou a unidade técnica que o referido
instrumento convocatório contivera disposições restritivas à competitividade,
dentre as quais: “em relação à
qualificação técnica, no item 5.2 (capacitação técnico-profissional), o edital
exigia a apresentação de Certidão de Quitação Profissional e de comprovação de
vínculo empregatício do profissional com a empresa, mediante apresentação de
cópias das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhados
de guia de recolhimento do FGTS e GFIP dos três últimos meses, configurando
tais exigências em afronta ao art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, que exige
apenas o registro na entidade, e à jurisprudência do TCU no sentido de que é
suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato
de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação
civil”. Analisando o mérito, após
as oitivas regimentais, registrou o relator que, embora fosse exigida, para
fins de capacitação técnico-profissional, a existência de vínculo entre o
responsável técnico e a empresa licitante, “a
jurisprudência pacífica desta Corte entende que se apresenta suficiente a
comprovação da disponibilidade do profissional com base em contrato de
prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”.
Quanto à competitividade da licitação, destacou o relator que, embora quatorze
empresas tivessem demonstrado interesse no certame, com a visitação técnica,
apenas duas participaram da licitação. Destacou, também, que o valor da obra
fora orçado em R$ 1.492.137,66 e a empresa vencedora da licitação “apresentou proposta no valor de R$
1.485.119,09, o que representou um ínfimo desconto de R$ 7.018,57 ou 0,47%”.
Concluiu o relator, então, que “as exigências impugnadas traduziram-se em
restrição à competitividade em concreto”
e que o fato de os acórdãos mencionados na audiência terem sido “proferidos
posteriormente à licitação não exime os responsáveis, vez que a reprovação às
práticas adotadas no edital da TP 3/2013 se constitui em jurisprudência há
muito consolidada nesta Corte. Cite-se, como exemplo, os Acórdãos 1522/2006, 1391/2009, 983/2008, 2395/2010, 2990/2010, 2898/2012, 2282/2011 e 890/2007, todos do
Plenário, bem como os Acórdãos 874/2007 e 8976/2012, ambos da 2ª
Câmara, entre vários outros que trataram da matéria aqui debatida”. Do que expôs
o relator, julgou o colegiado parcialmente procedente a representação e aplicou
aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
12879/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.