É irregular a adoção injustificada
da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a
contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação
conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial
(facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão
antieconômico.
O TCU analisou representação sobre indícios de
irregularidades ocorridas em licitação na modalidade concorrência, conduzida
pelo Sistema da Federação de Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e destinada
à contratação dos serviços de facilities
(serviços contínuos de limpeza, jardinagem, copeiragem e manutenção predial,
além de manutenção de ar condicionado e purificadores) para o atendimento das
entidades componentes do referido sistema (Fiep, Sesi-PR, Senai-PR e IEL-PR).
Entre as falhas noticiadas, foi analisada a questão da “não utilização do pregão preferencialmente sob a forma eletrônica para
a realização do certame, considerando se tratar, aí, de serviço comum, em
desacordo com a jurisprudência do TCU”. Ao se pronunciar no voto, o relator
apontou que “subsistira, então, a
ausência de justificativa para a opção da concorrência, em vez do pregão, tendo
a Selog anotado que o serviço de facilities seria comum, até porque a execução
de cada serviço contratado pelo mencionado certame também seria comum, além de
contar com a baixa complexidade, destacando que a alta materialidade do
contrato e a contratação dos serviços em prol de 76 unidades do Sistema Fiep no
Estado do Paraná não serviriam para caracterizar a suposta complexidade do
objeto licitado, nem para justificar a suposta necessidade de adoção da
referida concorrência”. Nesse sentido, o relator, narrando trecho da
instrução, indicou que “diversos certames
para a contratação do serviço de facilities teriam sido promovidos por meio de
pregão eletrônico, a exemplo, inclusive, do certame conduzido pelo Sesi-SP”,
ressaltando que, por meio do Acórdão
10.264/2018-2ª Câmara, o TCU enviara
ciência ao Departamento Nacional do Sebrae no sentido de que, “nas licitações para a contratação do serviço
de facilities, a injustificada adoção do pregão sob a forma presencial poderia
resultar em ato de gestão antieconômica”, sujeitando os responsáveis às
sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992. No caso concreto examinado, entretanto,
a unidade técnica assinalou a existência de atenuantes à opção feita pelo
Sistema Fiep que teriam garantido a competitividade do certame, a exemplo da
realização de audiência pública e da permissão para a participação de empresas
em consórcio. Como conclusão, o Plenário acolheu a proposta do relator de
cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da
legalidade e da eficiência, sejam adotadas as providências necessárias para
impedir, em futuras licitações, a injustificada adoção da concorrência em
detrimento do pregão eletrônico, em razão da possibilidade de caracterização de
ato de gestão antieconômico. Adicionalmente, por sugestão do Gabinete do
Ministro Benjamin Zymler reportada no voto do relator, o colegiado deliberou
para que as entidades do Sistema S fossem também cientificadas “para que, no correspondente regulamento
licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do
pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos
os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a
regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019”.
Acórdão
1534/2020 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.