quarta-feira, 26 de maio de 2021

Adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico

 

É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.

O TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades ocorridas em licitação na modalidade concorrência, conduzida pelo Sistema da Federação de Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e destinada à contratação dos serviços de facilities (serviços contínuos de limpeza, jardinagem, copeiragem e manutenção predial, além de manutenção de ar condicionado e purificadores) para o atendimento das entidades componentes do referido sistema (Fiep, Sesi-PR, Senai-PR e IEL-PR). Entre as falhas noticiadas, foi analisada a questão da “não utilização do pregão preferencialmente sob a forma eletrônica para a realização do certame, considerando se tratar, aí, de serviço comum, em desacordo com a jurisprudência do TCU”. Ao se pronunciar no voto, o relator apontou que “subsistira, então, a ausência de justificativa para a opção da concorrência, em vez do pregão, tendo a Selog anotado que o serviço de facilities seria comum, até porque a execução de cada serviço contratado pelo mencionado certame também seria comum, além de contar com a baixa complexidade, destacando que a alta materialidade do contrato e a contratação dos serviços em prol de 76 unidades do Sistema Fiep no Estado do Paraná não serviriam para caracterizar a suposta complexidade do objeto licitado, nem para justificar a suposta necessidade de adoção da referida concorrência”. Nesse sentido, o relator, narrando trecho da instrução, indicou que “diversos certames para a contratação do serviço de facilities teriam sido promovidos por meio de pregão eletrônico, a exemplo, inclusive, do certame conduzido pelo Sesi-SP”, ressaltando que, por meio do Acórdão 10.264/2018-2ª Câmara, o TCU enviara ciência ao Departamento Nacional do Sebrae no sentido de que, “nas licitações para a contratação do serviço de facilities, a injustificada adoção do pregão sob a forma presencial poderia resultar em ato de gestão antieconômica”, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992. No caso concreto examinado, entretanto, a unidade técnica assinalou a existência de atenuantes à opção feita pelo Sistema Fiep que teriam garantido a competitividade do certame, a exemplo da realização de audiência pública e da permissão para a participação de empresas em consórcio. Como conclusão, o Plenário acolheu a proposta do relator de cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da legalidade e da eficiência, sejam adotadas as providências necessárias para impedir, em futuras licitações, a injustificada adoção da concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em razão da possibilidade de caracterização de ato de gestão antieconômico. Adicionalmente, por sugestão do Gabinete do Ministro Benjamin Zymler reportada no voto do relator, o colegiado deliberou para que as entidades do Sistema S fossem também cientificadas “para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019”.

Acórdão 1534/2020 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.