O edital pode estabelecer, como
critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o
que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida
pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio
(Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada
em “gestão de frota de veículos e
embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e
filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de
cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito
nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de
Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de
Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas,
localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de
proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os
Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo
o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993, além do que “a prática
mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”.
De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual
mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 “dispõe
que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços
mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto “não
representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via
indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por
meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial
estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica
local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade
instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a
essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de
administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos
autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas
no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas,
por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir
pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou
que “a proposta atualmente vencedora do
certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3)
licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à
manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao
estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de
preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4
do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por
via indireta”. Portanto, “neste
particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do
regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário
decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.