quarta-feira, 26 de maio de 2021

DESCONTO MÍNIMO

 

O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada em “gestão de frota de veículos e embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas, localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, além do que “a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”. De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas, por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.