Em licitações de serviços
continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de
experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo
VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo
inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em
estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem
ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em
conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua
essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra
particularidade.
Representação
formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possível irregularidade no
Pregão Eletrônico 55/2019, realizado pela Fundação Universidade do Amazonas
(FUA) com vistas à contratação de empresa especializada em “serviços de higienização e limpeza
hospitalar, com a mão de obra exclusiva para atender às necessidades do
Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV)”. De acordo com a
representante, a irregularidade consistia na exigência, contida no edital, de “período não inferior a 3 (três) anos de
experiência na execução do objeto licitado, como requisito de qualificação
técnica, sem o correspondente estudo prévio justificativo”. A unidade
técnica destacou que a reiterada exigência da comprovação de experiência
anterior por prazo não inferior a três anos, ainda que para contratos com lapso
inicial inferior, teria levado o TCU a prolatar o Acórdão
2870/2018-Plenário, deixando assente
que essa exigência deveria estar devidamente fundamentada a partir de estudos
prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, que
indicassem ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços
em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da
essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade. A unidade
instrutiva aduziu ainda que, a despeito do elevado número de participantes no
certame (quarenta e dois), tendendo a indicar a ausência de restrição à
competitividade, duas licitantes teriam sido inabilitadas pelo não cumprimento
da aludida exigência, e que a proposta de preço de uma delas teria sido 14,29%
inferior à proposta da licitante vencedora, ao passo que o preço ofertado pela
outra (empresa representante) fora 1,62% inferior ao da contratada. Apesar
disso, propôs não fosse determinada a anulação do certame, ou, até mesmo, a
eventual proibição de prorrogação do contrato, bastando a ciência da
irregularidade verificada, em face das seguintes circunstâncias: “(i) o objeto licitado compreenderia a
prestação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da instituição;
(ii) o resultado do certame, sem a referida exigência, tenderia a também ter
resultado na inabilitação daquelas duas empresas; (iii) a aludida exigência
para a qualificação técnico-operacional em prol da contratação do serviço
continuado estaria indicada no Anexo VII – A (item 10.6, “b”)
da IN nº 5, de 2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão; e (iv) a jurisprudência do TCU teria sido recentemente firmada, a
partir de 2018”. Em seu voto, o relator concordou com a proposta de ciência
à universidade, mas divergiu quanto à possibilidade de prorrogação do contrato.
O relator entendeu que o Tribunal deveria, adicionalmente, determinar a não
prorrogação do contrato, diante da evidente ausência de obtenção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, ressaltando que “o TCU não necessitaria de promover a prévia
oitiva da eventual contratada, até porque a correspondente empresa não teria o
eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato
público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a
futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração
pública”, sem prejuízo, todavia, “de
permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da correspondente
aceitação pela referida empresa em prol da redução dos preços e da efetiva
redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%, atendendo, por
conseguinte, aos princípios da economicidade e da busca da proposta mais
vantajosa para a administração pública”. Assim sendo, nos termos da
proposta do relator, o colegiado decidiu expedir determinação à FUA no sentido
de a entidade abster-se de “promover a
prorrogação do subsequente contrato público derivado do aludido Pregão
Eletrônico nº 55/2019”, firmado com a vencedora do mencionado certame, “diante da evidente ausência de obtenção da
proposta mais vantajosa para a administração pública, já que, sob o valor de R$
5.326.000,00, a proposta” de uma das empresas inabilitadas “seria 14,29% inferior à proposta da
licitante vencedora, sob o valor aí de R$ 6.087.180,26”, sem prejuízo,
todavia, “de permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da
correspondente aceitação pela vencedora em prol da redução dos preços e da
efetiva redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%”. Além disso,
o colegiado decidiu dar ciência à FUA para que, em futuros certames,
abstenha-se “de exigir a comprovação de
experiência pelos licitantes na execução do objeto licitado pelo prazo não
inferior a 3 (três) anos, quando o prazo inicial do contrato a ser firmado for
de 12 (doze) meses, sem a devida apresentação, para tanto, de percuciente
justificativa técnica fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da
experiência pretérita da instituição contratante, devendo indicar ser esse
lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com
as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos
quantitativos, do risco e da complexidade, além das demais particularidades,
ante a necessária observância dos princípios administrativos da razoabilidade,
da competitividade no certame e da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, além da observância à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018 e 2.785/2019, do Plenário, e do Acórdão 14.951/2018, da 1ª Câmara”.