Nos editais de licitação e nas
minutas do contrato, não devem constar obrigações alheias à relação jurídica
entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para
a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de
combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020,
a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI), que teve por objeto a prestação de “serviços
de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10 em rede de
postos credenciados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro-RJ, Região
Metropolitana de São Paulo-SP e Região do Município de Resende-RJ, através de
sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip, a fim de
atender a frota de veículos oficiais da Secretaria de Segurança Presidencial”.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de terem sido
estabelecidas, para fim de contratação, as seguintes exigências relativas aos
postos de combustível da rede credenciada, constantes dos itens 5.1.1 e 5.1.2
do termo de referência: “5.1 Conforme
Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte: 5.1.1
Possuir alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura do Município. 5.1.2
Possuir alvará de licença sanitária emitido pela secretaria Municipal de Saúde
ou outro órgão que tenha a atribuição para conceder o referido alvará.”.
Tais exigências, por terem sido feitas em relação a terceiros alheios à relação
jurídica a ser constituída entre a Administração contratante e a futura
contratada, destoariam do entendimento do TCU consignado em decisão prolatada
em 2015. Em seu voto, o relator ressaltou que, de fato, a exigência dos aludidos
alvarás recaía sobre os postos de combustível da rede credenciada, e não sobre
a contratada, o que tornava imprópria a cláusula do edital por criar “obrigação jurídica em desfavor de um
terceiro, que não faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede
credenciada)”. A corroborar seu entendimento, o relator transcreveu o
seguinte excerto do voto condutor do Acórdão
3.368/2015-Plenário, o qual apreciou
matéria semelhante: “Quanto ao mérito, na
instrução à peça 16 consta proposta do Auditor no sentido de revogar a cautelar
e determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB que reformule os
Editais de Concorrência para que não constem das minutas dos contratos, bem
como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames,
itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas.”.
Naquela assentada, acolhendo a aludida proposição, o Pleno do TCU deliberou no
sentido de “determinar ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A. - BNB que reformule os Editais de Concorrência Pública
do Tipo Melhor Técnica lançados pelo BNB para que não constem das minutas dos
contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência
daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras
contratadas”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, e
considerando a informação constante nos autos de que o pregão fora cancelado
pelo GSI sob o motivo de “licitação deserta”, o Plenário decidiu tão somente
dar ciência ao GSI que, “no Pregão
Eletrônico 2/2020, as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do
termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação
contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já
que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a
rede credenciada”.
Acórdão
1498/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.