sexta-feira, 21 de novembro de 2025

No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.

 

No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91900/2025, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) com vistas à contratação de “serviços contínuos de locação de veículos, sem combustível, sem condutor, com quilometragem livre, pelo Sistema de Registro de Preços (SRP)”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto e da avaliação de alternativas de solução (locar versus adquirir) e tecnológicas (híbrido versus combustão), o que impediria demonstrar a vantajosidade no longo prazo”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou que, conforme o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, o planejamento da contratação deve contemplar a avaliação das soluções possíveis e a demonstração da vantajosidade, com premissas explícitas, memórias de cálculo e documentos de suporte. Para ela, no caso concreto, o estudo técnico preliminar (ETP) limitara-se a afirmar, de modo genérico, que a locação reduziria custos e facilitaria a gestão, sem estudo comparativo estruturado que evidenciasse quais custos seriam reduzidos, por quais mecanismos e com que magnitude, tampouco exame objetivo das alternativas tecnológicas. A corroborar tal assertiva, transcreveu o seguinte excerto do ETP: “Com a finalidade de reduzir custos da Administração com aquisição de automóveis, facilitar o gerenciamento de manutenções de veículos e seguros, bem como otimizar o desempenho das atividades e tarefas institucionais, a contratação de serviços de locação de veículos constitui a solução mais adequada e apropriada para as demandas do IFSP”. Segundo a unidade instrutiva, a insuficiência de motivação estaria a comprometer “a transparência e a rastreabilidade” do planejamento, razão pela qual propôs que fosse expedida ciência à unidade jurisdicionada acerca dessa impropriedade, a fim de que, nas próximas contratações, “elabore avaliação do ciclo de vida do objeto e de alternativas com premissas e memórias de cálculo claramente documentadas, contemplando depreciação, manutenção, seguros, disponibilidade, consumo e demais custos relevantes”. Em seu voto, ao anuir às conclusões da unidade técnica, o relator enfatizou a ausência, no ETP, de análise do custo do ciclo de vida do objeto, “não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos”, o que, a seu ver, impediria a demonstração da vantajosidade da contratação a longo prazo. Repisou que o ETP se restringira a assinalar, genericamente, que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. Tal omissão, arrematou o relator, “fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021”, o qual preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo do relator). Ao final, considerando que as impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 91900/2025, entre as quais a acima discorrida, não seriam suficientes para macular a sua validade, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sobre as falhas constatadas no certame, entre as quais ganhou relevo a “ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto e de avaliação das alternativas tecnológicas (locação versus aquisição; híbrido versus combustão), em descumprimento ao art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, comprometendo a demonstração da vantajosidade e a adequada instrução do planejamento da contratação”.

Acórdão 2450/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.