A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva
locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de
mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o
enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente
ao Simples Nacional
Representação
apontou suposta irregularidade no Pregão 02/2012, realizado pelo Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, que teve como objetivo
contratar empresa para prestação de serviço de transporte de pessoas e
documentos, por meio de veículos de médio porte, incluindo o
fornecimento de motorista, combustível, seguro total e obrigatório,
equipamento de GPS e sistema de rastreamento de veículos. A
representante requereu a suspensão cautelar do certame sob a alegação de
que a empresa vencedora não preenchia os requisitos para prestar os
serviços licitados na condição de optante pelo Simples Nacional, por
suposta violação ao art. 17 da Lei Complementar 123/2006. Entre as
questões examinadas pelo relator, destaque-se a possível afronta ao
comando contido no art. 17, inciso XII, da citada lei, que veda a
utilização do Simples Nacional por empresa “que realize cessão ou locação de mão-de-obra”.
Observou, a esse respeito, com base no comprovante de inscrição e de
situação cadastral da empresa, bem como em consultas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal, que a atividade econômica principal da
empresa é o “serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”,
o qual, segundo entendimento da própria Receita Federal, não impede o
enquadramento das empresas que o prestam no regime do Simples Nacional: “SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - As
microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de
locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante do
motorista, podem optar pelo Simples Nacional”. Isso porque “o objeto contratual constitui, em essência, locação de veículo com motorista para transporte de pessoas e mercadorias”,
o que não justifica sua classificação como locação de mão de obra (art.
17, XII, da referida lei). Concluiu, então, que os fatos noticiados
pela representante não configuraram irregularidade. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, decidiu julgar improcedente a
representação. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013.