Na contratação integrada,
tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses,
premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e
realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos
básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida
de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos
projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.
Auditoria
realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São
José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de RDC presencial, em regime de
contratação integrada, apontara possível desconformidade do projeto executivo
com as premissas do anteprojeto, “haja
vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de novos objetos,
não previstos originalmente, bem como alterações solicitadas pela Infraero nas
premissas do anteprojeto, após a contratada apresentar o projeto executivo,
situação que ensejou o aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”. Em
juízo preliminar, enfatizara o relator que “o
art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação integrada é
vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou
força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações
para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração
pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado”. E que “um anteprojeto,
por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto
definitivo, de forma que sempre existirão, definições, ajustes, detalhamentos,
encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por
ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada”.
Assim, prosseguira, “é bastante provável
que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e
executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba
necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra
expressamente vedados na contratação integrada”. Entendera o relator não
haver permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir
erros ou omissões do anteprojeto na contratação integrada, pois “a intenção do legislador do RDC foi
conferir uma maior assunção de risco para o particular nas contratações
integradas, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação
objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor
acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e
omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”. Na apreciação
definitiva da matéria, após análise pormenorizada das alterações contratuais
pela unidade técnica responsável, concluiu o relator que o anteprojeto
utilizado na licitação estava satisfatório e dentro do conceito legalmente
instituído, de modo que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido
realizado. Explicou que “há uma hialina
diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual
pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao
anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo
órgão contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo
construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do
aditivo contratual”. Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um
projeto definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que permita
uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo que, na contratação
integrada, quando o contratado desenvolver os projetos básico e executivo, “é muito provável – e até inevitável numa
obra de elevado vulto e complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses,
premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e
realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados pelos projetos
definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese de aditamento contratual
legalmente admitida na contratação integrada”. Avaliou, contudo, pelo
caráter controvertido da matéria, “ser
medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas eventualmente
detectadas”. Nada obstante, registrou, “os
valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de aditamento
contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo qual proponho a
realização de oitiva da Estatal e do consórcio-construtor, bem como
determinação para que seja realizada retenção cautelar dos valores oriundos
dessa parcela do aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados
pela Infraero”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator
para, entre outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos
próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato auditado, até
deliberação de mérito do TCU, do montante de R$ 7.944.383,99,
correspondente aos valores considerados indevidos nos acréscimos promovidos
pelo primeiro termo de aditamento contratual.
Acórdão
2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.