A Administração deve exigir das
empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da
entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado
contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de
todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo
unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos
termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os
regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU.
Ainda
na Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso
Pena, em São José dos Pinhas/PR, mediante contratação integrada, analisou o
relator as justificativas e a forma como a Infraero apurou o valor do
aditamento do contrato auditado. Inicialmente, lembrou que “A Lei do RDC
prevê que na contratação integrada, justamente por não se dispor previamente à
contratação de um projeto completo de engenharia, a estimativa do valor da
contratação poderá se basear em orçamento sintético ou no uso de estimativas
expeditas ou paramétricas de custo, realizadas a partir de dados obtidos em
outras obras similares”. No entanto, ponderou, “o contratado deverá
posteriormente elaborar e apresentar projeto básico da obra para aprovação da
Administração, o qual deverá conter todos os elementos relacionados no
parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011, em particular o ‘orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados’, segundo interpretação literal da Lei”’.
No caso concreto, a equipe de auditoria esclarecera que “os valores do termo
aditivo de acréscimo e seus custos unitários foram obtidos por meio da
apresentação de planilhas orçamentários que detalharam a formação do custo para
o novo projeto estrutural e de fundações. Foram também elaboradas composições
de custos unitários e cotações de preços naqueles itens os quais não havia
referência nos sistemas de custos Sicro/Sinapi”. Tal fato, segundo o relator, “ocorreu porque não havia por parte
da Infraero, tampouco na proposta da contratada, a descrição, as unidades de
medida, os quantitativos e os respectivos preços unitários dos serviços
previstos. O preço global da obra foi obtido por meio de custos paramétricos,
motivo pelo qual os itens de supressão das fundações e estruturas não se
encontravam detalhados em planilha sintética”. Em seu entendimento, “a
apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por ocasião da entrega
da submissão do projeto básico ao órgão contratante, é condição indispensável
para o posterior acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os
aditamentos contratuais serem em regra vedados, podem haver situações
supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam materializados,
ensejando a celebração de aditivos contratuais”. Sem a prévia apresentação
do orçamento detalhado, arrematou, “a análise da alteração do valor
contratual terá a confiabilidade definitivamente comprometida, como de fato
ocorreu nesta auditoria”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do
relator, para, entre outras medidas, “determinar à Infraero que doravante
exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião
da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento
detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários
de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo
unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos
termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº
258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC”.
Acórdão
2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.