segunda-feira, 10 de setembro de 2018

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011).



Denúncia acerca de licitação regulada pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo por objeto “a contratação integrada de empresa para desenvolver os projetos básico e executivo e executar as obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção de ponte sobre o rio Xingu, na rodovia BR 230/PA”, apontou, entre outras irregularidades, que o edital conteria requisitos de habilitação excessivamente rigorosos e específicos, dentre os quais a “comprovação de experiência na construção de ponte estaiada ou em balanços sucessivos com vão igual ou superior a 200 m, contendo, no mínimo, área de tabuleiro igual ou superior a 6.300 m²”. Na instrução dos autos, a unidade técnica defendeu que o objeto do contrato era a elaboração de projeto e a construção de ponte sobre o Rio Xingu, com determinada extensão de curso d’água a ser vencida, e a solução tecnológica, no âmbito de contratação integrada do RDC, deveria ser de responsabilidade e decisão da empresa vencedora do certame, não podendo ser previamente especificada. Dessa forma, sendo possível selecionar empresas tecnicamente capacitadas para a execução de obra com aquela finalidade, por diferentes soluções construtivas, a exigência de experiência em determinada tecnologia acarretaria restrição à competitividade e comprometimento da vantajosidade da contratação. Sobre o ponto, o relator, discordando da instrução, destacou que “a supressão do grau de liberdade do sistema arquitetônico não inviabiliza a utilização do RDC, pois há muitas variantes construtivas agasalhadas nesse modelo e que permitem competição por diferentes soluções de engenharia”. Após pontuar que o Dnit estabelecera os requisitos de habilitação técnica concernentes à elaboração e execução de obras de uma ponte estaiada, tipologia expressamente disposta no termo de referência anexo ao edital, o relator defendeu que não vislumbrava “proibição legal de uso do RDC para construção de ponte pré-concebida como estaiada”. Além disso, ponderou que “não há indicativos, no processo, de que a adoção de solução estaiada tenha trazido prejuízos à competitividade ou onerado os custos de contratação, visto que participaram do certame seis licitantes, com efetiva disputa de preços entre os três primeiros colocados e, ao final, após a inabilitação dos dois primeiros, foi convocado o licitante que ofertou terceiro melhor preço, o qual concordou com as condições financeiras do vencedor e renegociou o preço final, reduzindo-o, como requerido pela comissão de licitação”. Por fim, salientando que não havia irregularidade na definição do objeto licitado, o relator concluiu que “não está configurada restrição à competição por exigência de habilitação técnica excessiva”. Acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente.
Acórdão 1910/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.