Na fase de negociação posterior à
disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de
grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço
unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total
do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é
admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art.
4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).
O
TCU apreciou relatório de acompanhamento com vistas a avaliar a aderência de
diversas unidades jurisdicionadas às normas e à jurisprudência do Tribunal no
que se refere à aquisição de itens isolados que, originariamente, foram
licitados e adjudicados não de maneira individualizada, mas em conjunto, na
forma de lotes, de modo a averiguar eventual ocorrência de burla à
competitividade e de potencial prejuízo ao erário. Entre os achados apresentados
pela unidade técnica, verificou-se o descumprimento do inciso XVII do art.
4º da Lei 10.520/2002, que prevê a possibilidade de o pregoeiro negociar, com o
licitante classificado em primeiro lugar, melhor preço do que aquele oferecido
na fase de lances. Foram detectados casos nos quais a negociação resultou em
majoração de preços unitários de determinados itens, mas com diminuição de
preço do respectivo grupo. Sobre a questão, o relator ressaltou que “muito embora o
licitante apresente, para o grupo como um todo, um preço global inferior ao que
havia sido ofertado na fase de lances, não pode a Administração admitir aumento
do preço unitário de qualquer dos itens desse grupo”. Ou seja, continuou, “ao avaliar a nova oferta da licitante, é
vedado ao pregoeiro aceitar qualquer majoração de preço unitário de item, em
relação ao que já foi consolidado ao fim dos lances, mesmo que o valor total do
grupo tenha sido reduzido. Em resumo, por
força do disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, a
negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução (ou
manutenção) dos preços desses itens”. Destacou ainda o relator que, na
situação em exame, pode ocorrer “uma
espécie de jogo de planilha, já que o licitante pode, intencionalmente,
diminuir o preço dos itens que considera haver menor demanda e inflacionar o
valor dos itens que possam ter maior demanda junto à Administração”,
tratando-se “de prática condenada já de
longa data pela jurisprudência deste Tribunal”. Ao final, o Plenário,
anuindo à proposição do relator, decidiu determinar ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, entre outras medidas, que, “na qualidade de gestor do Comprasnet, avalie
os apontamentos relativos à majoração de preços de itens na fase de negociação
dos pregões e formule, no prazo de 180 dias, plano de ação visando à definição
e à implementação, naquele sistema, de solução destinada a impedir, ante o
disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, a aceitação pelo
pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de
preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens
adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos”; bem como
que “avalie a necessidade de expedição de
orientação às unidades administrativas sob sua jurisdição, sem prejuízo da
adoção de outras ações que considerar necessárias, esclarecendo que, ante o
disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, constitui irregularidade
a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de
lances, de item por preço unitário superior àquele definido na etapa de lances,
quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos”.
Acórdão
1872/2018 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo.