terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.

Representação formulada por sociedade representante de consórcio questionou, originalmente, sua potencial inabilitação por suposta violação do art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto 7.581/2011, regulamento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei 12.462/2011, em RDC eletrônico que teve como objeto a contratação integrada para a prestação de serviços de elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e de execução de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080/GO, com orçamento sigiloso. Ao prosseguir no exame do processo, o TCU verificou a ocorrência da irregularidade noticiada, o que beneficiaria o consórcio, bem como identificou nova irregularidade, qual seja, a de que o consórcio havia violado o sigilo do orçamento elaborado pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Goiás e no Distrito Federal (SR-Dnit-GO/DF). Com base nesta constatação, foi exarado acórdão por meio do qual a representação foi conhecida e considerada parcialmente procedente, tendo, ainda, nele constado determinação para que a referida superintendência desclassificasse a proposta do consórcio, por afronta ao art. 6°, caput, da Lei 12.462/2011, sem prejuízo da autorização para a continuidade do certame. Contra essa deliberação foi interposto, pelo consórcio, pedido de reexame, examinado pela Secretaria de Recursos do Tribunal (Serur). A unidade técnica concluiu que não havia indícios suficientes para configurar a ocorrência de fraude no RDC eletrônico, no que tange ao acesso a informações sigilosas. Com base nessa conclusão, sugeriu que o recurso fosse conhecido e, no mérito, que a ele fosse dado provimento, a fim de afastar a determinação de desclassificação do consórcio, bem como autorizar a continuidade do certame, considerando classificado o consórcio. O relator, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou, inicialmente, que deveria ser analisado com reserva o argumento, apresentado no recurso, de que as semelhanças entre a proposta do consórcio e o orçamento sigiloso da SR-Dnit-GO/DF seriam decorrentes das “informações públicas disponíveis no edital e nos documentos que subsidiaram o anteprojeto do DNIT”, uma vez que sugeria a ocorrência de irregularidades anteriores à questão em discussão. Foi demonstrado, pelo relator, que houve violação da parte inicial do caput do art. 6º da Lei 12.462/2011: o “orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”. No caso, os projetos executivos que subsidiaram o anteprojeto do RDC eletrônico não foram a ele anexados, o que permitiu “que uma licitante mais atenta ou que tivesse maior conhecimento técnico dos projetos, inclusive onde eles estavam depositados, pudesse, por via indireta, conhecer quase integralmente o orçamento que deveria ser sigiloso.” O relator ressaltou que a irregularidade na qual incorreu a autarquia não garantiu nem o tratamento isonômico aos licitantes, nem a busca da proposta mais vantajosa à Administração, e que haveria “uma profunda deturpação do espírito da lei se informações importantes do certame não forem disponibilizadas a todos os interessados e forem conhecidas por parte do universo de licitantes”. Apesar de reconhecer que o descumprimento de dispositivos legais seria suficiente para anular a licitação, o relator ponderou que não havia indícios, nos autos, de que as demais licitantes teriam se beneficiado da irregularidade cometida pela Administração; que teria havido significativa redução dos valores propostos após a etapa de lances e que restaria configurado o interesse público de construir importante obra com preço adequado e em prazo célere. O relator, apoiado nessas ressalvas e com base no princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), entendeu acertada a decisão original de considerar legal a fase interna do RDC eletrônico. Ao final, o Colegiado, aquiescendo à proposição do relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reexame e, no mérito, pela negativa de provimento.

Acórdão 10572/2017 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.