Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico
21/2015, promovido pela Superintendência Estadual de Brasília da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto era a contratação de
empresa para prestação de serviço de gerenciamento informatizado da manutenção
de veículos automotivos. Entre as supostas irregularidades, mereceu destaque o “indício de dano à economicidade da
contratação, visto que os valores a serem contratados não seriam previamente
definidos ao final do certame, sendo calculados com base em orçamentos
fornecidos pelas próprias prestadoras, que podem estabelecer conluio a fim
elevar os valores recebidos, além da possibilidade de conluio entre as credenciadas
e a própria contratada”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente,
que a escolha do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota “insere-se no âmbito de discricionariedade
do gestor, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade de adotar
determinado modelo, desde que, obviamente, reste demonstrado o respeito aos
princípios norteadores. Não cabe ao TCU, no desempenho de sua missão
constitucional de controle externo, imiscuir-se no papel do administrador
público, sob pena de ingerência indevida nas atividades das unidades
jurisdicionadas”. Ainda acerca do aludido modelo, o relator registrou a
manifestação da Procuradoria-Geral Federal (PGF), nos seguintes termos: “a adoção do serviço de gerenciamento de
frota, por se tratar de intermediação na aquisição de bens e serviços, exige
justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais
demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de
utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento
da contratação”. Em relação ao Pregão Eletrônico 21/2015, o relator
ressaltou que, na prática, “o objeto
contratado possui duas fases: a primeira consiste em uma licitação para a
escolha da gerenciadora de manutenção de frota, referindo-se ao fornecimento de
software de gerenciamento e cadastramento de oficinas aptas a prestarem os
serviços de manutenção, enquanto a segunda fase, realizada pelos Correios,
refere-se à escolha da oficina a executar o serviço de manutenção veicular
entre as cadastradas da contratada dentro do raio previsto em relação à unidade
operacional cujo veículo necessite do serviço”. E a operacionalização das
cotações pela ECT dar-se-ia da seguinte forma: “inicialmente, seleciona-se uma oficina, entre as cadastradas pela
contratada, que lista as peças e os serviços necessários, tendo por base a tabela
do sistema referencial; em seguida, a ECT analisa o laudo e o orçamento
apresentados, verifica sua consistência, remove os valores referenciais e
replica o chamamento no sistema, até obter um mínimo de três cotações das
oficinas credenciadas; a oficina que apresentou a menor cotação é selecionada
para prestar o serviço”. Quanto a esse ponto específico, o relator chamou a
atenção para o fato de que a unidade técnica constatara a existência de “uma grande disparidade entre os valores
constantes nas tabelas referenciais e aqueles cotados pelas oficinas
credenciadas. A título de exemplo, mencionou-se uma peça com 85,65% de
diferença e um orçamento com 56,91%”. Após ressaltar que a manutenção de
condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de
contratos de prestação de serviços contínuos, o relator propôs e o Plenário
decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar
à ECT que condicione eventual prorrogação contratual decorrente do modelo em
apreço à “demonstração de que estão sendo
mantidas as condições mais vantajosas para a Administração, à luz do art. 57,
inciso II, da Lei 8.666/1993, e/ou do art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, c/c a
jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão 213/2017-TCU-Plenário), adotando
todas as boas práticas ao alcance da entidade contratante”.
Acórdão
120/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.