Salvo na aquisição de bens e
serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os
serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a
seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas
contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Ao analisar as contas de 2008 do Serviço Social da Indústria –
Departamento Regional de Goiás (Sesi/GO), o Ministério Público junto ao TCU suscitou
incidente de uniformização de jurisprudência relativo à exigência de
comprovação da regularidade com a
seguridade social para todas as contratações realizadas pelas entidades que
compõem o Sistema S, inclusive em situações de contratação direta, mediante
dispensa ou inexigibilidade de licitação. Em seu
voto, a relatora, Ministra Ana Arraes, propôs que fosse firmado o entendimento de que “os serviços sociais autônomos, a Agência de Promoção de Exportações
do Brasil (Apex-Brasil) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
(ABDI) deverão exigir comprovação da regularidade fiscal e com a Seguridade
Social segundo as regras estatuídas em seus regulamentos próprios, devidamente
publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório”.
Ao apreciar a matéria, o primeiro revisor, Ministro Benjamin Zymler, destacou
que o STF já decidira que os serviços sociais autônomos ostentam natureza de
pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública,
razão por que não se lhes aplica o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal, o qual estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público. O primeiro revisor ressaltou ainda que, por meio da Decisão 907/1997 Plenário,
o TCU pacificou entendimento no sentido de que as entidades que compõem o
Sistema S, por não fazerem parte do conceito constitucional de Administração
Pública, não estão sujeitas ao dever de licitar nos termos da Lei 8.666/1993. Seria
então forçoso reconhecer que, “em relação
às exigências de regularidade fiscal e com a Seguridade Social, tais entidades
seguem tão somente o disposto em seus regulamentos próprios, desde que não
ofendam os princípios da Administração Pública”. Ao se debruçar sobre a
matéria, o segundo revisor, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
ponderou que, “de acordo com o
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (atualizado pela Resolução 1/2011),
art. 11, parágrafo único, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, apenas
será obrigatória a comprovação da regularidade fiscal [na qual se insere a
regularidade relativa à seguridade social]
quando o valor da contratação for igual ou superior ao previsto para realização
de concorrência (R$ 1.179.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia; e
R$ 395.000,00, no caso de compras e demais serviços)”. Segundo ele, ao
isentar da comprovação da regularidade fiscal os contratados por meio de dispensa
e inexigibilidade para execução de obras e serviços de engenharia até R$
1.179.000,00, ou para compras e demais serviços até R$ 395.000,00, “o Sesi acaba por privilegiar as empresas
em débito com os tributos (...).
Resta, portanto, caracterizada a afronta ao princípio da isonomia (...). Também o princípio da moralidade
administrativa é violado, com o favorecimento à empresa inadimplente”. A
relatora e o primeiro revisor concordaram com o segundo revisor, no sentido de
que a fixação de altos valores por meio de regulamento poderá ensejar o
descumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Ao
final, o Plenário decidiu “firmar
entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus
regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios
gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo
na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles
regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade
social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações
diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação”.
Acórdão
2743/2017 Plenário, Prestação de Contas, Relator Ministra Ana Arraes.