terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

SISTEMA "S"

Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ao analisar as contas de 2008 do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Goiás (Sesi/GO), o Ministério Público junto ao TCU suscitou incidente de uniformização de jurisprudência relativo à exigência de comprovação da regularidade com a seguridade social para todas as contratações realizadas pelas entidades que compõem o Sistema S, inclusive em situações de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Em seu voto, a relatora, Ministra Ana Arraes, propôs que fosse firmado o entendimento de que “os serviços sociais autônomos, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) deverão exigir comprovação da regularidade fiscal e com a Seguridade Social segundo as regras estatuídas em seus regulamentos próprios, devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório”. Ao apreciar a matéria, o primeiro revisor, Ministro Benjamin Zymler, destacou que o STF já decidira que os serviços sociais autônomos ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, razão por que não se lhes aplica o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público. O primeiro revisor ressaltou ainda que, por meio da Decisão 907/1997 Plenário, o TCU pacificou entendimento no sentido de que as entidades que compõem o Sistema S, por não fazerem parte do conceito constitucional de Administração Pública, não estão sujeitas ao dever de licitar nos termos da Lei 8.666/1993. Seria então forçoso reconhecer que, “em relação às exigências de regularidade fiscal e com a Seguridade Social, tais entidades seguem tão somente o disposto em seus regulamentos próprios, desde que não ofendam os princípios da Administração Pública”. Ao se debruçar sobre a matéria, o segundo revisor, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, ponderou que, “de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (atualizado pela Resolução 1/2011), art. 11, parágrafo único, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, apenas será obrigatória a comprovação da regularidade fiscal [na qual se insere a regularidade relativa à seguridade social] quando o valor da contratação for igual ou superior ao previsto para realização de concorrência (R$ 1.179.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia; e R$ 395.000,00, no caso de compras e demais serviços)”. Segundo ele, ao isentar da comprovação da regularidade fiscal os contratados por meio de dispensa e inexigibilidade para execução de obras e serviços de engenharia até R$ 1.179.000,00, ou para compras e demais serviços até R$ 395.000,00, “o Sesi acaba por privilegiar as empresas em débito com os tributos (...). Resta, portanto, caracterizada a afronta ao princípio da isonomia (...). Também o princípio da moralidade administrativa é violado, com o favorecimento à empresa inadimplente”. A relatora e o primeiro revisor concordaram com o segundo revisor, no sentido de que a fixação de altos valores por meio de regulamento poderá ensejar o descumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Ao final, o Plenário decidiu “firmar entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação”.

Acórdão 2743/2017 Plenário, Prestação de Contas, Relator Ministra Ana Arraes.