quinta-feira, 1 de novembro de 2018

É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.



Ao apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 2.725/2016, determinar à autarquia, entre outras providências, que incluísse em norma específica sobre os atos preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do RDC (...) a exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com diferentes metodologias, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 74, § 2º, do Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs pedido de reexame, sustentando, em síntese, que essa determinação seria desnecessária, uma vez que o seu conteúdo decorre da observância da própria lei. A par de ressaltar serem “cristalinas a obrigação legal, a insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo Dnit e a compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a relatora deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do RDC, a variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de contratação, mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por que seria “contrária à lei a contratação integrada que se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou sequer é ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”. Ao considerar o “frequente cenário de descumprimento da obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças de metodologia que justificam a contratação integrada”, a relatora reputou ser relevante que o Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico, pela rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da determinação à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de julgamento, o relator a quo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acrescentou que “o regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança, prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu ainda o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar, corroborando o entendimento do relator a quo, a relatora do recurso em exame arrematou: “se a interpretação da lei for alargada para admitir variações metodológicas insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação integrada. Admitida a variação metodológica irrelevante, a consequência imediata seria a indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento na possibilidade de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem se constatado. Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade prática dos incisos I e III do art. 9º da Lei 12.462/2011 e tornaria letra morta o § 3º do mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.
Acórdão 2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.