Ao
apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os
procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações
sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o
Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão
2.725/2016, determinar à autarquia,
entre outras providências, que incluísse “em norma específica sobre os atos
preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do RDC (...) a
exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com
diferentes metodologias, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011
c/c o art. 74, § 2º, do Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs
pedido de reexame, sustentando, em síntese, que essa determinação seria
desnecessária, uma vez que o seu conteúdo decorre da observância da própria
lei. A par de ressaltar serem “cristalinas
a obrigação legal, a insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo
Dnit e a compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a
relatora deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do
RDC, a variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de
contratação, mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por
que seria “contrária à lei a contratação
integrada que se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com
diferentes metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou
sequer é ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”.
Ao considerar o “frequente cenário de
descumprimento da obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças
de metodologia que justificam a contratação integrada”, a relatora reputou
ser relevante que o Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico,
pela rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da
determinação à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de
julgamento, o relator a quo, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, acrescentou que “o
regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da
engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias
diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia
restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser
executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na
elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados
nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios
relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança,
prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a
serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu
ainda o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são
irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada
a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser
contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o
uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de
utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar,
corroborando o entendimento do relator a
quo, a relatora do recurso em exame arrematou: “se a interpretação da lei for alargada para admitir variações
metodológicas insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação
integrada. Admitida a variação metodológica irrelevante, a consequência
imediata seria a indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento
na possibilidade de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem
se constatado. Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade
prática dos incisos I e III do art. 9º da Lei 12.462/2011 e tornaria letra
morta o § 3º do mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.
Acórdão
2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.