O
TCU, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízos
apurados na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
à Prefeitura Municipal de Taubaté/SP, apontou, entre outras ocorrências, a
aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares e odontológicos com
sobrepreço. Como parâmetro para averiguar a adequação dos preços contratados
aos preços de mercado, o Tribunal utilizou, sempre que possível, os registros
constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) referentes a contratações em datas
e locais próximos às aquisições feitas pelo município e que envolviam
quantitativos similares. Acerca das constatações, os responsáveis alegaram,
entre outras razões, que não caberia a utilização dos dados do BPS como
referência de preços e que as compras foram realizadas com valores inferiores
aos estabelecidos em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado e
Medicamentos (Cmed) e em outros indicadores oficiais de preços de medicamentos.
Ao se pronunciar sobre a questão, o relator consignou que a Lei de Licitações e
Contratos, em seu art. 15, inciso V, exige, sempre que possível, que as
referências utilizadas para aquisições públicas sejam baseadas em outras
aquisições do setor público. Nesse sentido, esclareceu que “ao consolidar as informações de aquisições
na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de
preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da
realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de
fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade
contratante etc.” O relator ressaltou que o TCU vem entendendo, a exemplo
dos Acórdãos 2.901/2016 e 1.304/2017, do Plenário, e 5.708/2017 da Primeira Câmara, que o BPS é válido como
referencial de preços de mercado, em detrimento da tabela da Cmed, tendo em
consideração “que os preços da Cmed são
referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o
seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado”. Destacou,
por fim, que “a utilização de
contratações anteriores como referência de preços deve ser cercada dos
necessários cuidados para que efetivamente se avalie a regularidade dos preços
de determinada contratação”. Da análise realizada, o relator concluiu que o
débito apontado nos autos estava devidamente configurado, no que foi
acompanhado pelo Colegiado, o qual, anuindo ao voto apresentado, deliberou no
sentido de, entre outras providências, julgar irregulares as contas dos
responsáveis, condenando-os ao pagamento das quantias relacionadas, bem como de
aplicar, a um dos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão
10531/2018 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.