Representação
apresentada por licitante apontou possíveis irregularidades na concorrência
04/2017-CC, do tipo menor preço, conduzida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará (Sebrae/PA) para reforma de seu
edifício-sede. A principal ocorrência examinada foi a desclassificação da
representante, que ofertara a proposta mais vantajosa. A comissão de licitação
do Sebrae fundamentou sua decisão no fato de a empresa representante não ter
apresentado a composição de preço unitário referente ao serviço “rodapé de 15 cm”,
cujo valor correspondia a menos de 0,5% do total da proposta. A relatora do
feito, apesar de considerar que as condutas dos responsáveis não eram graves o
suficiente para apená-los, consignou não ter encontrado “nas defesas apresentadas, em virtude das audiências e oitivas, razões
suficientes a justificar tal proceder do Sebrae/PA, a não ser excessivo rigor e
formalismo no exame da proposta da [representante] e inconsistências/equívocos no procedimento licitatório referente à
concorrência 4/2017”. Ao tratar do recurso administrativo interposto pela
empresa representante em decorrência da sua desclassificação, a relatora
observou que o parecer jurídico da entidade
“equivocadamente registrou que a proposta de preços da empresa omitiu o valor
do subitem 10.5, erro substancial que impede a validação do valor global
ofertado e fundamenta a desclassificação da licitante no certame, sendo que na
verdade a única ausência era a da composição de preços unitários do subitem”. Conforme
verificado pela relatora, o citado subitem 10.5 constava da proposta da
licitante desclassificada, estando ausente somente a composição do seu preço
unitário. Para ela, em conclusão, “não há
como acolher o posicionamento do Sebrae/PA no sentido de que se tratava de
omissão insanável e de que diligência em qualquer tempo resultaria
necessariamente em novas propostas, com violação ao §3º do art. 43 da Lei
8.666/1993 e ao princípio da isonomia”, pois diligência objetivando “a apresentação pela citada empresa da
composição de preços para subitem de pouquíssima relevância em momento algum
feriria a Lei de Licitações. Ao contrário, buscaria cumprir seu art. 3º na
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que a proposta
da [representante] foi menor em R$
478.561,41 em relação à da empresa contratada”. Ao acolher o voto da
relatora, o Plenário julgou procedente a representação e fixou prazo para o
Sebrae/PA anular o contrato, além de “dar
ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará que
a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa
materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse
público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União”.
Acórdão
2239/2018 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.