A Administração, com fundamento no
art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a
revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a
remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e
o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse
título, uma vez que referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor
da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da
CLT.
Auditoria
realizada nas obras do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São
Francisco, coordenadas pelo Ministério da Integração Nacional, identificou,
entre outros achados, que os dois últimos contratos firmados para a execução da
Meta 1N apresentaram, em suas planilhas orçamentárias, item correspondente ao
pagamento de horas in itinere,
despesa que, segundo a equipe de auditoria, não seria mais devida com o advento
da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017. Na instrução da unidade
técnica, restou evidenciado que o pagamento das horas in itinere, incluídas nos custos de administração local de ambos os
contratos, estaria em conformidade com a redação original do art. 58, § 2º, da
CLT, e com as Súmulas 90 e 320 do TST, os quais exigiriam, a respaldar tal
pagamento, a presença dos seguintes requisitos: i) local de difícil acesso
(presumivelmente em área rural) ou não servido por transporte público regular;
e ii) fornecimento de condução pelo empregador. Acontece que a Lei 13.467/2017,
com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou o referido art. 58, § 2º, da CLT, passando
a vigorar o seguinte texto: “O tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Diante
da alteração legislativa, a unidade técnica concluiu que o pagamento de horas in itinere não seria mais devido a
partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que, levando em consideração o
disposto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, implicaria a necessidade de revisão
contratual para restabelecer o que fora pactuado inicialmente pelas partes. Além do ajuste das cláusulas
contratuais, caberia, com relação a um dos contratos, celebrado em 4/5/2018, a
glosa de todos os pagamentos a título de horas in itinere, enquanto para o outro, celebrado antes da vigência da
Lei 13.467/2017, a revisão apenas das medições realizadas a partir de
11/11/2017. O relator anuiu integralmente às conclusões da unidade instrutiva,
razão pela qual o Plenário, acolhendo o posicionamento uniforme, decidiu determinar
ao Ministério da Integração Nacional que, observado o contraditório e a ampla
defesa das empresas contratadas, “promova
a revisão dos Contratos 9/2017-MI e 12/2018-MI e realize a glosa dos valores
eventualmente pagos indevidamente, no prazo de 90 (noventa) dias, em
cumprimento ao art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, ante a
previsão de horas in itinere no item Administração Local, despesa que não é
mais devida com o advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017”.
Acórdão
2131/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.