Acórdão 914/2019: Plenário,
relator: Ana Arraes
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros
objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a
licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei
8.666/1993).
(...)
14. Se a intenção do ministério, desde a origem,
foi aceitar somente atestados atinentes às chamadas insulinas biológicas,
deveria ter exigido documentos comprobatórios do fornecimento de
medicamentos idênticos ao objeto licitado - e não compatíveis com
esse. Ressalto tal ponto de vista a título argumentativo, apenas, haja vista se
tratar de hipótese que, a depender do objeto, pode ser considerada ilegal por
este Tribunal, conforme sugerem os precedentes a seguir:
"Nas contratações de
obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a
experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não
necessariamente idênticas, às do objeto pretendido" (Acórdão 2914/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro);
e
Nas licitações para
contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os
atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na
gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto
licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações
excepcionais" (Acórdão 449/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro)
15. Nesse contexto, é duvidosa a recusa do
ministério em aceitar os atestados da representante sob a justificativa de que
estariam associados a medicamentos sintéticos ou semissintéticos. Consoante
vasta jurisprudência deste Tribunal, a demonstração de qualificação técnica (no
caso, qualificação técnico-operacional) deve ficar adstrita a exigências
minimamente necessárias que visem a averiguar a aptidão da proponente no
fornecimento de produto ou serviço em quantidade e prazo compatíveis com o
objeto licitado.
16. Uma vez que os
medicamentos ofertados atendiam às especificações do edital (insulina
biológica) e estavam devidamente registrados na Anvisa, a prova da qualificação
técnica deveria se ater mais à capacidade produtiva e logística das licitantes,
relacionada às quantidades e aos prazos de fornecimento, e menos à
característica técnica dos produtos. Isso significa que o somatório dos
atestados - incluídos os medicamentos sintéticos e semissintéticos - seria mais
que suficiente para demonstrar a capacidade logística das licitantes, enquanto
o único atestado referente ao medicamento biológico (Hibor) comprovaria a
capacidade da representante em atender a padrões de qualidade diferenciados,
especialmente no que se refere a condições próprias de armazenamento, como o
respeito a faixas de temperatura específicas.
17. Com a devida licença
à ratio defendida pelo MS, negar o devido peso ao atestado do
medicamento Hibor, por demandar faixa de temperatura distinta para
armazenamento, denota, por via indireta, que desde o início a intenção do órgão
parece ter sido aceitar atestados relativos a medicamentos idênticos aos
exigidos na licitação, fragilizando por demais a sua narrativa sobre a
aceitabilidade de documentos comprobatórios do fornecimento de medicamentos com
características técnicas compatíveis às das insulinas humanas.