Nas licitações para contratação de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade
técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não
na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível
motivar tecnicamente as situações excepcionais" (Acórdão 449/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro)