Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo Carreiro
É irregular a exigência de que a atestação de
capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da
Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)
em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades
profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional,
que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Atenção: essa
resolução foi revogada pela Resolução CONFEA 1137/23. Nessa resolução temos a
CAO - Certidão de Acervo Operacional – CAO.
Vejamos os
seguintes artigos da Resolução CONFEA 1137/23:
Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional - CAO é o instrumento que certifica,
para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro
da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).
Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio
de formulário próprio, conforme o Anexo VI.
Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve
conter as seguintes informações:
I - Identificação da pessoa jurídica;
II - Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;
III - relação das ARTs, contendo para cada uma delas:
a) Identificação dos responsáveis técnicos;
b) Dados das atividades técnicas realizadas;
c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.
IV - local e data de expedição; e
V - autenticação digital.
Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.
Outra informação importante é que o artigo 64
da Lei 14.133/21 permite que CERTIDÕES ou ATESTADOS, relativos à qualificação
técnico-profissional e técnico-operacional, possam ser regularmente emitidos
pelo conselho profissional competente. Vejamos o citado artigo:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade
operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios
emitidos na forma do § 3º do art. 88
desta Lei;
Assim, o acórdão acima (Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo
Carreiro) foi superado.