terça-feira, 11 de novembro de 2025

IMPEDIMENTO INDIRETO

 "A alegação de que exerce suas atividades amplamente atendendo a entidades públicas e privadas (letra "a" retro) não se aproveita à irregularidade em tela, inclusive por falta de conexão com a irregularidade inquinada e falta de proveito para afastá-la. No mesmo sentido, a juntada de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício, relativos a oito exercícios (2014, 2016 a 2022 - peças 28-35) não denota conexão que contribua para sanear ou justificar o questionado na audiência." (ACORDÃO 2326/2024 - PLENÁRIO TCU)

A alegação de que possuir sócio, atividade empresarial e endereço comuns com a empresa sancionada Solarterra Engenharia Ltda. não configura fraude à licitação, considerando que sua constituição e atividades são anteriores à sanção (letra "b") é refutada pelo fato de que o impedimento seria inócuo e totalmente ineficaz se fosse admitida tal alegação. Bastaria aos sócios em comum constituírem diversas empresas com o mesmo objeto para garantir a substituição no mercado de cada sancionada por outra.

10.1. A esse propósito, nota-se que as empresas foram constituídas no mesmo ano de 2004 (peças 8-9) e que a jurisprudência do TCU, a seguir ilustrada, não exige posterioridade constitutiva de uma em relação à outra empresa ou em relação à sanção para estender os efeitos da penalidade, bastando elementos que indiquem a serventia de uma para burlar a pena aplicada a outra:

Enunciado do Acórdão 1890/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Antônio Anastasia

A declaração de inidoneidade imposta pelo TCU a determinada empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrado ter sido esta constituída com o propósito de burlar a sanção, ainda que a constituição da segunda empresa tenha ocorrido antes da aplicação da penalidade à primeira. (acórdão 2326/2024 - Plenário - TCU)