O
TCU apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
2.861/2013 Plenário (posteriormente
integrado pelo Acórdão
546/2014 Plenário), que deliberara
acerca de relatório de auditoria nas obras de construção da BR-364/MG, lote 3,
objeto do Contrato 568/2010, celebrado pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit). No acórdão recorrido, o Tribunal, entre
outras medidas, ao constatar sobrepreço e superfaturamento nos itens
analisados, determinara ao Dnit a repactuação do contrato, especialmente quanto
à alteração dos valores das distâncias médias de transporte (DMT) de cimento,
CBUQ, areia, solo e brita, para adequação aos reais trajetos percorridos entre
a origem do insumo e o local das obras, e dos equipamentos constantes das
composições de custo unitário dos serviços de escavação, carga e transporte
(ECT), para adequação às composições previstas no Sicro. Em relação aos
serviços de ECT, argumentou o consórcio contratado, um dos recorrentes, que “existem precedentes no Tribunal no sentido
de que a forma como o serviço é executado diz respeito ao contratado, de modo
que não cabe contestar decisões empresariais ‘se a empreiteira utilizar um
equipamento melhor, que resulte numa maior produtividade ou se já tiver o
equipamento e por isso tiver um custo bem menor para o serviço ou se quiser
colocar um número bem maior de máquinas porque não quer deixar suas máquinas
ociosas’”. Ao analisar esse ponto do recurso, o relator acolheu “a análise efetivada pelo auditor da Serur,
a qual se baseou em jurisprudência firme desta Corte de Contas no sentido de
que a Administração deve adotar como referência, para fins de orçamentação e
critério de aceitabilidade de preço, composições de custos que adotem a
metodologia mais econômica, in casu, o Sicro, conforme a tipologia da obra em exame
– rodovias”. Nesse sentido, transcreveu a seguinte passagem do exame
empreendido pela unidade técnica: “O que
os citados precedentes do Tribunal afirmam, em última análise, é que a
metodologia executiva prevista pelo Sicro não é vinculante, mas os preços
referenciais o são. Em outras palavras, o contratado pode executar o serviço
valendo-se de equipamentos que resultam em maior produtividade, obtendo
vantagens comparativas ao Sicro. Por outro lado, pode também utilizar arranjos
produtivos que lhes são mais convenientes, mas que resultam em maior
onerosidade (como, no exemplo, utilizar motoscrapers para todas as DMTs, mesmo
naquelas distâncias em que a escavadeira hidráulica seria opção mais
econômica). Só não pode pretender que a Administração suporte o gasto adicional
decorrente.” Quanto à afirmação do consórcio de que, de fato, usara motoscrapers para a execução dos
serviços de escavação, carga e transporte, o relator também acatou as
ponderações do auditor da Serur, “uma vez
que não se mostra legítimo transferir para a Administração os custos
decorrentes da utilização de metodologia executiva mais onerosa”. Pela
mesma razão, de que os preços referenciais devem considerar o padrão
estabelecido pelo Sicro, rejeitou “o
pedido do consórcio de que seja utilizada a Escavadeira 320 (alocada à obra), e
não a Escavadeira 330, prevista pelo Sicro, para as DMTs superiores a 400 m,
nos termos aduzidos pelo auditor da Serur”. Embora tenha concluído pela não
elisão do sobrepreço inicialmente apontado, entendeu o relator ter havido perda
de objeto das determinações recorridas, uma vez o Contrato 568/2010 já se
encontrar encerrado, não havendo mais sentido se falar em repactuação e
compensação financeira dos prejuízos consumados. Assim, propôs, no que foi
seguido pelo Colegiado, dar provimento parcial ao pedido de reexame do
consórcio contratado, tornar insubsistentes as determinações do Acórdão
2.861/2013 Plenário e encaminhar os autos ao relator a quo para seguimento do processo.
Acórdão
910/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.