Em
pedido de reexame interposto a deliberação do Plenário, engenheiro do Dnit questionara
multa a ele aplicada em face da inadequada elaboração de Plano Anual de
Trabalho e Orçamento (PATO) relativo a trecho da BR 267 no estado do Mato
Grosso do Sul, “sem os estudos prévios
requeridos pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit e com quantidades de
serviços excessivas e incompatíveis com as atividades de conservação
rodoviárias”. Analisando o ponto, registrou o relator que “seguir os níveis de esforços referenciais
do Manual de Conservação Rodoviária é uma obrigatoriedade”, e que “apenas em casos excepcionais, devidamente
justificados e com dados históricos, é admissível a utilização de quantidades
além daquelas referenciais trazidas pelo manual”. Assim, prosseguiu, “a não apresentação dos estudos prévios
requeridos demonstra que os responsáveis pela elaboração dos PATOs reproduziram
as quantidades com fundamento em estimativas próprias, sem maior embasamento
técnico, redundando em grande imprecisão das quantidades dos serviços de
conservação”. Ademais, o recorrente “não
logrou comprovar que tenha elaborado os estudos prévios requeridos para a
caracterização de situação excepcional que justificasse os níveis de esforço
muito superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação
Rodoviária do DNIT previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO)
da BR-267/MS de sua autoria, em afronta ao art. 2º, § 1º, da Resolução - DNIT
311/2007, e aos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput, e § 2º, 12 e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. No caso, não se sustentaram as alegações do
responsável acerca de carências de pessoal e equipamentos, tampouco sobre a
inexistência de “procedimento científico” para a previsão de quantitativos para
justificar “a adoção, no PATO da
Concorrência, de níveis de esforço bastante superiores àqueles preconizados no
Manual de Conservação Rodoviária do DNIT”. Sua condenação, ante a alegação
da pluralidade de fatores a serem considerados na avaliação dos níveis de
esforços, “se baseia justamente, entre
outros motivos, na falta de especificação precisa e objetiva de quais e como
esses fatores teriam contribuído para gerar uma situação excepcional na rodovia
considerada, apta a justificar os excessivos níveis de esforço previstos nos
PATOs por ele elaborados”. Nesse passo, por falta de fundamentação objetiva
e ausência de estudos adequados, não pôde prosperar “a afirmativa implícita do recorrente de que os valores máximos de
níveis de esforço recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT
seriam insuficientes para manter a rodovia em condições mínimas de
trafegabilidade”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator para
negar provimento ao recurso.
Acórdão
986/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.