O
Plenário do TCU apreciou representação a respeito de irregularidades em concorrência
promovida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), objetivando a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos e de
suporte às atividades de comunicação e assessoria de imprensa, incluindo
atendimento à imprensa, media training,
clipping e monitoramento de redes
sociais. Além de outros aspectos, os questionamentos versaram sobre a escolha
da modalidade concorrência, tipo melhor técnica, em vez de pregão, e do não
parcelamento do objeto da licitação. Apenas quanto ao serviço de clipping, a própria entidade reconheceu,
em sede de oitiva, a pertinência de ser licitado por meio de pregão e de forma
separada. Quanto aos demais serviços, a unidade técnica especializada que
instruiu o feito observou não ser possível “equiparar
os serviços de assessoria de imprensa a serviços de publicidade, com a
consequente utilização de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, ante
a vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/2010”, sendo que o mesmo
raciocínio se aplicaria “aos serviços de
media training e monitoramento de redes sociais previstos no objeto da
concorrência em tela, uma vez que não se enquadram na definição de serviços de
publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010”. Além disso, refutou o
argumento de que a complexidade dos serviços afastaria a possibilidade de realização
de pregão, pois “serviço comum é aquele
que possui padrões de qualidade passíveis de serem objetivamente definidos,
independentemente da sua complexidade, conforme exposto nos Acórdãos 1597/2010, 1287/2008, 313/2004, todos do Plenário”. Assim, com base na jurisprudência do TCU proferida
em casos semelhantes, a unidade técnica especializada defendeu que os serviços
de assessoria de imprensa, media training
e monitoramento de redes sociais podem ser objetivamente definidos e licitados
mediante pregão. Acerca do não parcelamento do objeto, entendeu a unidade
instrutora não terem sido apresentadas razões técnicas que justificassem a
medida. Acolhendo tal análise, o relator concluiu “ter ficado demonstrado que os serviços objeto do certame em foco devem
ser licitados mediante pregão e com o devido parcelamento”, motivo pelo
qual, e também em razão de outras falhas, votou pela procedência da representação
e pela expedição de determinação com vistas à anulação do certame, no que foi
seguido pelo Colegiado.
Acórdão
1074/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.