Em
representação formulada por empresa licitante, fora dada ciência ao Tribunal
acerca de irregularidade ocorrida em licitação realizada sob o Regime
Diferenciado de Contratação, na modalidade presencial, pelo Município de Boa
Hora/PI, para implantação, com recursos repassados pela Funasa, de sistema de
abastecimento de água naquela municipalidade. Entre as irregularidades
detectadas, o relator, em seu voto, destacou “a decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas melhores
propostas, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada”.
Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro Benjamin
Zymler no voto que embasara o Acórdão
571/2013 Plenário: “Quando se trata do limite mínimo, ou seja,
da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da
jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido
de que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade
fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção
relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. E também o contido
no voto do Ministro Bruno Dantas proferido no Acórdão
3092/2014 Plenário: “Os precedentes jurisprudenciais mencionados
pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação
declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas
facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a
exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o
critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº
8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo
a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade
da sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que
‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente
demonstrada, a partir de critérios previamente publicados’. Nessa conformidade,
a unidade técnica indicou o Acórdão 2528/2012, reforçado
pelo recente 1092/2013, ambos do
Plenário”. Retornando ao caso em
análise, o relator consignou que “pairando
dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a comissão de
licitação deveria ter chamado a Representante [empresa 1] e a [empresa 3] (Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de
propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores ofertados, em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos
ns. 2528/2012 (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 571/2013
(Relator Ministro Benjamin Zymler), 1092/2013 (Relator Ministro Raimundo
Carreiro) e 3092/2014 (Relator Ministro Bruno Dantas), todos do Plenários,
dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de jurisprudência do TCU, a seguir
transcrito: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da
Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços,
devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta”. Acrescentou o relator, ainda, que “a análise das nove propostas obtidas na
Concorrência 002/2015 leva à conclusão de que não se tratava sequer de
presunção relativa de inexequibilidade de preços, tendo em vista que o valor
médio obtido foi de R$ 1.728.683,85 e o limite legal para inexequibilidade
(art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93) seria 70% desse
valor médio, ou seja, R$ 1.210.078,70, quantia essa inferior ao preço das duas
propostas desclassificadas (a oferta da [empresa 3] foi de R$ 1.368.667,85 e a [empresa 1] apresentou proposta de R$ 1.454.630,02)”, para concluir que “resta comprovado que as duas empresas
supramencionadas foram inabilitadas indevidamente por inexequibilidade de
preços”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário do Tribunal considerou a
representação procedente, assinou prazo para a anulação do certame e do
contrato dele decorrente, determinou as audiências dos gestores responsáveis,
entre outras providências.
Acórdão
1079/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.