Relatório de Auditoria realizada nas obras da
segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por objetivo
fiscalizar a qualidade das obras de canais concluídas pelo Ministério da
Integração Nacional, pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e pelo Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas (Dnocs) nos últimos cinco anos, apontara, dentre outros achados, a “existência de problemas de qualidade na obra”. A equipe de auditoria constatara “a ocorrência de bueiros assoreados/obstruídos,
trincas e descolamento de placas de concreto, estradas de serviços com
alagamento, processos erosivos às margens do canal; vegetação e lixos no
interior do canal; calcificação no concreto da chaminé de equilíbrio (saída do
sifão); e vazamento na junta de impermeabilização da ponte-canal”. Ao
analisar o ponto, o relator destacou a pertinência de determinar ao Dnocs que “acione o consórcio contratado para corrigir
os problemas de qualidade no empreendimento apontados no relatório de auditoria
que possam ser atribuídos ao executor da obra, visto que o art. 69 da Lei de
Licitações e Contratos estatui que o contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados”. Acrescentou ainda o
relator que “o construtor tem
responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o
prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil,
cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma
parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados”. Nesse
sentido, ressaltou o relator que “a
Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu
empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a
depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do
gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização,
na linha do disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992”. Ponderou, contudo, que,
no caso em exame, “nem todos os problemas
de qualidade detectados pela equipe de auditoria estão associados a vícios
construtivos de responsabilidade exclusiva do construtor”, motivo pelo qual
“caberá ao Dnocs realizar a avaliação,
caso a caso, exigindo que o consórcio contratado tome as providências adequadas
nas circunstâncias em que for responsabilizado pela ocorrência”.
O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator,
decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando ainda ao
órgão que: a) “realize vistoria no
empreendimento e avalie quais problemas de qualidade apontados no relatório de
auditoria (...) podem ser considerados de responsabilidade do executor da obra”;
b) “nos termos do art. 69 da Lei
8.666/1993, acione o consórcio contratado para corrigir os vícios resultantes
de falhas na execução ou de materiais empregados”. Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.
2. As alterações realizadas em projeto de obra
pública, com as consequentes modificações na planilha de quantitativos e
quaisquer outras necessárias, devem ser registradas em termos aditivos,
juntamente com as justificativas técnicas. Entretanto, não há necessidade de
haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos contratuais nos casos
de alterações pontuais que não tragam reflexo nos quantitativos, nas
especificações técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados.
Ainda no Relatório de Auditoria realizada nas
obras da segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por
objetivo fiscalizar a qualidade das obras de canais, a equipe de fiscalização
apontara a “inexistência de justificativa
técnica para a execução de serviços em desacordo com as especificações dos
projetos básico/executivo”. Sobre a questão, esclareceu o relator que “algumas modificações são possíveis, até
mesmo esperadas, entre o objeto executado e o seu projeto, sem que exista
necessidade de haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos
contratuais. Seria o caso de modificações pontuais de locação dos elementos
construtivos ou de encaminhamento das redes e instalações diversas. Porém, tais
mudanças não podem trazer reflexo nos quantitativos, nas especificações
técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados, o que exigiria
necessariamente a prévia celebração de aditamento contratual, nos termos do
art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/1993”. Destacou ainda que “é pacífica a jurisprudência do TCU no
sentido de que as alterações realizadas em projeto de obra pública, com as
consequentes alterações na planilha de quantitativos e quaisquer outras
alterações porventura necessárias, devem ser registradas em termos aditivos,
juntamente com as justificativas técnicas para tanto”. Por fim, sobre o
caso em exame, concluiu o relator que as modificações tiveram “impacto relevante na concepção do objeto
contratado”, motivo pelo qual a sua realização, sem as devidas
justificativas, “pode se enquadrar como
infração ao disposto nos artigos 60, parágrafo único, e 66 da Lei 8.666/1993,
bem como ao art. 76 da mesma Lei”. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo
relator, decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando
ainda que “doravante, observe que as
eventuais alterações de projeto devem ser precedidas de procedimento
administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das
alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes”. Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.