Pedido de Reexame interposto por empresa licitante
contestou deliberação que julgara improcedente representação formulada pela
recorrente contra suposta irregularidade contida em edital de pregão eletrônico
promovido pelo Banco do Brasil S/A para contratação de serviços de vigilância
armada. A recorrente alegou, em síntese, que “na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a
administração pública, seria imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do
registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador
Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts.
14 e 15 da Lei 4.769/1965, bem como no art. 5º da Constituição”. Aduziu
ainda que “a locação de mão de obra
especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas
privativas da profissão do Administrador, conforme alínea ‘b’ do art. 2º da Lei
4.769/1965”. O relator rejeitou as alegações recursais, registrando que “a jurisprudência desta Corte de Contas vem
se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de
obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA para a
participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos
em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à
do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de
Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de
vigilância armada objeto do pregão em questão”. Explicou o relator que tal
entendimento estaria de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o
qual “estabelece que, nas licitações,
somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser
assumidas pela futura contratada”. Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas
em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta
pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14 e 15 da Lei 4.769/1965,
que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não
impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de
vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício
da profissão de administrador”. Considerando a improcedência dos argumentos
recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no voto, conheceu do Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara, TC 022.455/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.8.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.