Recurso de Reconsideração interposto pela
organização social Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada
questionou deliberação mediante a qual o Tribunal determinara à entidade que
adequasse seu Regulamento de Aquisições de Bens e Serviços “às regras previstas no Decreto nº 5.504/2005, a fim de que essa
Entidade passe a utilizar a modalidade licitatória ‘pregão’, preferencialmente
na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em
decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União,
decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos,
evitando-se a contratação direta”. Analisando o mérito recursal, anotou o
relator que “não deve ser exigido das
Organizações Sociais — que não são integrantes da Administração Pública, e,
portanto, não são destinatárias da obrigatoriedade de licitar, segundo a
conceituação que se extrai da Constituição Federal (art. 22, inciso XXVII, e
art. 37, inciso XXI) — a submissão às mesmíssimas regras aplicáveis à
Administração Direita e Indireta, sobretudo porque tais organizações do setor
privado devem gozar de maior flexibilidade em suas aquisições (compras e
contratação de obras e serviços), o que não ocorreria com a sujeição aos
estritos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002,
mais formais e menos céleres”. Com esteio nas análises realizadas pela
unidade instrutiva e pelo MP/TCU, prosseguiu o relator consignando que “as Organizações Sociais não se submetem às
normas licitatórias aplicáveis ao Poder Público, devendo as suas contratações
com terceiros — com previsão de dispêndios com suporte em verbas públicas –
observar o que tiver sido disposto em regulamento próprio, que deve, isso sim,
ser orientado pelo núcleo essencial dos princípios da Administração Pública
referidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, compatibilizando-se,
dessa forma, a incidência dos princípios administrativos com as atributos mais
flexíveis inerentes ao regime de direito privado”. Nesses termos, acolheu o Colegiado a proposta
da relatoria, para, no mérito, dar provimento ao recurso, tornando sem efeito a
determinação questionada. Acórdão 5236/2015-Segunda Câmara, TC 029.423/2013-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 11.8.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.