Representação formulada por unidade técnica
especializada do TCU questionara possíveis irregularidades em processo de
aquisição de participação acionária em empresa de transporte aéreo de cargas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o fito de,
posteriormente, contratá-la diretamente, mediante a dispensa de licitação
capitulada no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/93. Em preliminar, relembrou
o relator que a ECT logrou modificar seu objeto social, que passou a admitir,
dentre suas competências, “a exploração
dos serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos”,
podendo, para tal, “constituir
subsidiárias” e “adquirir o
controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas”, mediante alterações introduzidas pela Lei 12.490/11
no Decreto-Lei 509/69, o qual criou a empresa. Segundo o relator, “é com base em tal permissivo que a ECT está
em processo de aquisição de uma empresa para operacionalizar o transporte aéreo
da carga postal”. E, a teor da Representação oferecida pela unidade
técnica, tal processo poderia resultar em dano ao erário ou irregularidade
grave, por controversa a contratação direta, com esteio no art.
24, inciso XXIII, da Lei 8.666/93, de empresa em que a estatal contratante venha
a possuir participação acionária minoritária, como no caso analisado. Segundo a
representante, contratações diretas nesses moldes poderiam configurar “burla à licitação e consequente
inobservância aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, entre
outros”. Realizadas as oitivas regimentais, anotou o relator que a primeira
questão a ser discutida nos autos é a própria motivação para a aquisição da
participação societária em comento, que, conforme concluiu a unidade
instrutiva, está alicerçada na “possibilidade
de contratá-la [a empresa aérea] diretamente,
com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993”. Tal intenção restara
evidente em consulta formulada pela ECT à Advocacia-Geral da União, acerca da
possibilidade legal da contratação direta de subsidiárias e da aquisição de
controle e participação acionária em empresas estabelecidas, com o fito de
contratá-las por dispensa de licitação. Analisando esse modelo de negócios, o
relator registrou que, basicamente, trata-se de “formar sociedades com companhias por intermédio de participações
acionárias minoritárias, para que, em seguida, as empresas prestem serviços
para a entidade pública, mediante contratação direta”. Tal estratégia,
prosseguiu, “parece ter sido idealizada
para possibilitar a flexibilização da atuação do Estado, com o fito de liberar
determinadas áreas ou atividades das empresas estatais dos procedimentos
burocráticos e formais impostos aos órgãos públicos em geral, tais como: (...)
subordinação às normas de licitações e contratos administrativos (art. 1º,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993); etc.”. No que respeita à hipótese de
dispensa de licitação pretendida (contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição
ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços), anotou o relator que “para os fins de direito público regulados
pela Lei 8.666/1993 (licitações e contratos da Administração Pública), a definição
do termo ‘controlada’ deve ser a mesma que apresenta em outras normas jurídicas
de natureza pública. Como dito, o art. 165, § 5º, inciso II, da CF/1988,
inserido em capítulo que trata de finanças públicas, faz menção às ‘empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto’, que é a noção que passou a balizar o conceito de empresa
controlada no nível infraconstitucional”. Nesse sentido, prosseguiu, “não me afigura plausível a tese de que
uma empresa investida com participação estatal minoritária não seja
‘controlada’ para os fins do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (o que
causaria sua subordinação às normas de licitações e contratos administrativos),
mas que se pretenda ‘controlada’ para os fins do art. 24, inciso XXIII, da
mesmíssima Lei (o que dispensaria a licitação para a sua contratação). Reputo
mais crível que o sentido do termo ‘controlada’ seja um só em todo o corpo da
Lei 8.666/1993”. Nesse sentido, asseverou o relator não ter dúvidas que “a vontade legislativa para os fins de
direito público regulados pela Lei 8.666/1993 foi dispensar o procedimento
licitatório somente entre entes da Administração nos quais o Estado detém a
titularidade da maioria do capital votante, a fim de dar atendimento aos
interesses públicos, transcendentes aos meramente privados”. Nesses termos,
acolheu o Plenário a proposta da relatoria, para, dentre outros comandos,
julgar procedente a Representação, assinando prazo para que a ECT anule o
processo de aquisição de participação acionária objeto da representação,
cientificando a empresa de que “para fins
de aplicação do art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, entende-se por
controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito insculpido no
art. 165, § 5º, inciso II, da CF/1988, que baliza a noção de empresa controlada
para fins de direito público no nível infraconstitucional”. Acórdão 1985/2015-Plenário, TC 001.577/2015-8, relator Ministro Bruno Dantas, 12.8.2015.
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