Representação concernente à licitação para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no Município de Brasilândia D’Oeste/RO, fora detectada exigência de vistoria prévia em data e horário comum a todos as licitantes. Analisadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis, a relatora relembrou que “a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a vistoria ao local da obra só pode ser demandada da licitante se for imprescindível para caracterização do objeto, uma vez que pode representar um custo adicional desnecessário para as licitantes, o que viola o disposto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Ainda que indispensável a avaliação prévia do local de execução, esclareceu a relatora que “o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra”. Não obstante a opção pela vistoria prévia esteja na esfera de discricionariedade do gestor, ela, no entendimento da relatora, “deve estar previamente fundamentada na demonstração das peculiaridades do objeto, de modo a justificar a necessidade de adoção de procedimento que deveria ser excepcional, por restritivo à participação de potenciais licitantes”. E, não menos importante, “a data e horário para a vistoria não devem ser simultâneos para os diversos interessados (acórdão 534/2011 – Plenário, dentre vários outros), na forma verificada no edital em vértice, sob o risco de que o conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes comprometa a concorrência no certame”. Assim, permanecendo injustificado o ponto, o Plenário acatou a proposta da relatora para que a Representação fosse considerada procedente, rejeitando-se as razões apresentadas pelos responsáveis e imputando-lhes multas individuais. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.
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