A vistoria ao local das obras
somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do
objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo
licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de
preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita
deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como
obrigação imposta pela Administração.
Ao
apreciar o relatório de auditoria nas obras de drenagem da bacia do rio
Imboaçu, em São Gonçalo/RJ, objeto de termo de compromisso celebrado entre o Ministério
das Cidades e o Estado do Rio de Janeiro, tendo como interveniente executor o
Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o TCU, por meio do Acórdão
2195/2016 Plenário, determinou a audiência
do presidente e membros da Comissão Especial de Licitação, bem como do então
Presidente do Inea, em face da exigência constante do subitem 9.3.7 do edital da
Concorrência 5/2011, que “impôs custos
desnecessários aos licitantes para a realização de vistoria prévia no local da
obra, exigência potencialmente restritiva do caráter competitivo do certame e
que pouco contribuiria para o conhecimento do objeto pelos licitantes, bem como
reuniu todos os potenciais participantes em data e horário previamente
agendados, permitindo o prévio conhecimento do universo de concorrentes”.
Em seu voto, apesar de concordar com o argumento dos responsáveis quanto à
existência de previsão legal para a realização de vistoria da obra como
condição de habilitação, o relator ponderou que “tal disposição deve ser interpretada com razoabilidade para evitar a
imposição de custos desnecessários aos licitantes e, por conseguinte,
restringir o caráter competitivo da licitação”. Ao frisar que a
jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que “a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando
imprescindível para a perfeita compreensão do objeto, podendo ser substituída
pela possibilidade de apresentação de declaração de preposto da licitante de
que possui pleno conhecimento do objeto” e de que “a exigibilidade de visita técnica é cabível, quando necessária ao
cumprimento adequado das obrigações contratuais, necessitando ser motivada pela
Administração nos autos do processo licitatório”, o relator constatou que,
no caso em apreço, a realização de visita técnica “pouco contribuiu para o conhecimento do objeto, pois as intervenções
são localizadas em áreas urbanas de São Gonçalo/RJ, abertas à livre circulação
de pessoas, não havendo nenhuma restrição ao acesso ou necessidade de presença
da Administração para que os potenciais interessados inspecionassem o seu sítio
e realizassem os levantamentos que entendessem cabíveis”. Para o relator,
as visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente
compreendidas como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação
imposta pela Administração, e que essa seria, a seu ver, “a melhor interpretação do art. 30, inciso III, da Lei de Licitações e
Contratos”. O relator também externou sua preocupação com a “previsão editalícia de realização de
visitas coletivas, reunindo todos os potenciais concorrentes em um único
horário, exigência contrária aos princípios da moralidade e da probidade
administrativa, na medida em que permite tanto ao gestor público ter prévio
conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do
universo de concorrentes, criando condições propícias para a colusão”. E arrematou:
“As alegações dos defendentes também são
confrontadas com o ambiente pouco competitivo no qual se realizou o certame,
com a participação de apenas duas licitantes e com a oferta de um desconto
ínfimo, de apenas 1,11% em relação ao orçamento estimativo da contratação, o
que contrasta com a atratividade que uma obra de elevado vulto deveria
despertar para a iniciativa privada”. Ao final, considerando a existência
de atenuantes, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher parcialmente as
razões de justificativa dos responsáveis.
Acórdão
170/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.