Ao
apreciar o relatório de auditoria nas obras de drenagem da bacia do rio
Imboaçu, em São Gonçalo/RJ, objeto de termo de compromisso celebrado entre o
Ministério das Cidades e o Estado do Rio de Janeiro, tendo como interveniente
executor o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o TCU, por meio do Acórdão
2195/2016 Plenário, determinou a audiência
do Presidente do Inea à época do fatos e do então Diretor de Recuperação
Ambiental do órgão em face da “revisão
ilegal do projeto básico, modificando as principais soluções adotadas, e a
alteração de 74,07% do valor do contrato, com violação ao disposto nos arts.
3º, 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993 e aos limites legais impostos pelo art. 65, §§
1º e 2º, da Lei 8.666/1993”. Após apreciar as razões de justificativa
apresentadas, a unidade técnica concluiu por sua rejeição e pela consequente
aplicação de multa aos responsáveis. Ao acolher o exame empreendido pela
unidade instrutiva, o relator ressaltou em seu voto que, embora as alterações no
Contrato 79/2012-Inea “não tenham
resultado em modificação do valor contratual global, os acréscimos e supressões
de quantitativos e de serviços representaram 74,07% do valor contratado,
totalizando R$62.062.450,69, sendo 12,37% relativos ao acréscimo nos itens
originalmente contratados e outros 61,70% referentes à inclusão de serviços
novos”. Tais alterações teriam sido “contrabalançadas
por 64,65% de supressão de quantitativos de serviços contratados e outros 9,41%
de exclusão total de itens da planilha”. Segundo o relator, “as alterações nas metodologias de execução
das obras desvirtuaram os termos e condições pactuadas quando da celebração do
ajuste, ultrapassando os limites legais de aditamento contratual previstos no
art. 65 da Lei 8.666/1993”. Ao enfatizar a necessidade de que as alterações
do projeto licitado sejam justificadas em “pareceres
e estudos técnicos pertinentes, bem como devam decorrer de fatos supervenientes”,
o relator destacou que a motivação apresentada pelos responsáveis para o
aditamento fora a “necessidade de
diminuir a quantidade de famílias a serem reassentadas em virtude da obra e
pela ocorrência de solos moles não prevista no projeto básico, o que oneraria o
valor da obra em cerca de R$ 32 milhões devido ao acréscimo na profundidade de
execução das estacas”. Para o relator, as razões de justificativa demonstraram
que “o aludido projeto foi baseado em
levantamento geotécnico deficiente, bem como utilizou solução comprovadamente
antieconômica e inadequada para o local da intervenção”. Acrescentou,
ainda, que “a justificativa para
modificação do projeto demonstra que não houve, de fato, a ocorrência de
circunstância superveniente. Na verdade, a alegada necessidade de
reassentamento de 800 famílias seria uma típica condição pré-existente, assim
como a condição do solo no local”. E arrematou em seu voto: “houve expressiva modificação do objeto
contratado, mas o seu valor ficou imutável. Com essa conta de chegada,
alterou-se a solução onerosa e antieconômica do projeto básico por um método
executivo mais racional e eficiente”. Destarte, seria “bastante plausível uma expressiva redução no valor da obra caso o
projeto final fosse objeto de nova licitação, evidenciando que não houve
comprovação do primeiro requisito elencado na Decisão 215/1999-Plenário para a
extrapolação dos limites de aditamento contratuais”, qual seja, que “os termos de aditamento decorressem de
causas supervenientes que implicassem dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial, o que não é o caso, por
exemplo, da necessidade de reassentar as famílias”. Ao final, o relator
propôs e o Plenário decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992.
Acórdão
170/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.