Recurso
de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU para reabertura das
contas dos gestores responsáveis pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial/Administração Nacional (Senac/AN) no exercício de 2002, originalmente
julgadas regulares com ressalva, visava apurar fatos supervenientes ao exame
das contas tratados em processo de representação convertida em tomada de contas
especial, envolvendo irregularidades nas obras do Centro Administrativo do
Senac/AN e do Serviço Social do Comércio/Administração Nacional (Sesc/AN), na Barra
de Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro. Entre as irregularidades suscitadas,
mereceram destaque os indícios de superfaturamento no Contrato 01/2002,
calculado em R$ 391.092,71. Em seu voto, o relator ressaltou que o principal elemento
de defesa do Presidente dos Conselhos Nacionais do Senac e Sesc fora o laudo
técnico elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o
qual estaria a evidenciar a inexistência do referido sobrepreço. No entanto, o
relator ponderou haver diversas inconsistências na metodologia da referida
Fundação para apropriar os preços referenciais dos serviços, entre elas o fato
de que a Fipe adotou diversos índices econômicos para deflacionar os preços de
referência pesquisados para a data-base do contrato, no ano de 2002, sem que
fossem apresentadas justificativas a respeito da escolha dos índices utilizados
para deflação. Nesses casos, “via de
regra, existe uma redução do superfaturamento calculado. É sabido que um dos
atributos de todo orçamento é a propriedade da temporalidade, que mostra que um
orçamento realizado tempos atrás não é válido para hoje, bem como aquele
orçamento elaborado hoje pode não corresponder aos custos que serão enfrentados
pela construtora durante a execução da obra. Apesar da possibilidade do
reajustamento, existem flutuações de preços dos insumos, alterações
tributárias, evolução dos métodos construtivos, bem como diferentes cenários
financeiros e gerenciais que limitam no tempo a validade e a precisão de um
orçamento”. Segundo o relator, a confrontação do orçamento contratado com
outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é
imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de
mercado, haja vista que “as correções de
preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as
exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos
aditivos”. E arrematou: “Cabe à parte
manifestante o ônus da prova, principalmente quando os referenciais de preços
utilizados pela equipe de auditoria do TCU são fontes oficiais e gozam de
presunção relativa de validade”. Ao final, o relator propôs e o Plenário
decidiu dar provimento ao recurso de revisão para julgar irregulares as contas dos
responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento da dívida aos cofres do
Senac/AN.
Acórdão
201/2018 Plenário, Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro
Benjamin Zymler.