quarta-feira, 7 de março de 2018

A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos.


Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU para reabertura das contas dos gestores responsáveis pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Nacional (Senac/AN) no exercício de 2002, originalmente julgadas regulares com ressalva, visava apurar fatos supervenientes ao exame das contas tratados em processo de representação convertida em tomada de contas especial, envolvendo irregularidades nas obras do Centro Administrativo do Senac/AN e do Serviço Social do Comércio/Administração Nacional (Sesc/AN), na Barra de Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro. Entre as irregularidades suscitadas, mereceram destaque os indícios de superfaturamento no Contrato 01/2002, calculado em R$ 391.092,71. Em seu voto, o relator ressaltou que o principal elemento de defesa do Presidente dos Conselhos Nacionais do Senac e Sesc fora o laudo técnico elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o qual estaria a evidenciar a inexistência do referido sobrepreço. No entanto, o relator ponderou haver diversas inconsistências na metodologia da referida Fundação para apropriar os preços referenciais dos serviços, entre elas o fato de que a Fipe adotou diversos índices econômicos para deflacionar os preços de referência pesquisados para a data-base do contrato, no ano de 2002, sem que fossem apresentadas justificativas a respeito da escolha dos índices utilizados para deflação. Nesses casos, “via de regra, existe uma redução do superfaturamento calculado. É sabido que um dos atributos de todo orçamento é a propriedade da temporalidade, que mostra que um orçamento realizado tempos atrás não é válido para hoje, bem como aquele orçamento elaborado hoje pode não corresponder aos custos que serão enfrentados pela construtora durante a execução da obra. Apesar da possibilidade do reajustamento, existem flutuações de preços dos insumos, alterações tributárias, evolução dos métodos construtivos, bem como diferentes cenários financeiros e gerenciais que limitam no tempo a validade e a precisão de um orçamento”. Segundo o relator, a confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, haja vista que “as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos”. E arrematou: “Cabe à parte manifestante o ônus da prova, principalmente quando os referenciais de preços utilizados pela equipe de auditoria do TCU são fontes oficiais e gozam de presunção relativa de validade”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento ao recurso de revisão para julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento da dívida aos cofres do Senac/AN.
Acórdão 201/2018 Plenário, Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro Benjamin Zymler.