segunda-feira, 19 de março de 2018

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


Ao realizar monitoramento do cumprimento do Acórdão 1982/2015 Plenário, que determinara providências ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) acerca de irregularidades identificadas em processo de representação, a unidade técnica constatou, quanto à Concorrência 1/2012, que tinha por objeto a celebração de contrato para a montagem de toda a infraestrutura da II Mostra Nacional de Práticas em Psicologia, “a celebração de termo aditivo em valor 97% do contrato original, contrariando as normas legais”. A razão para o acréscimo, segundo apontado pela comissão de sindicância do próprio CFP, teria sido o fato de a contratação original prever a participação de 12.000 pessoas no evento, enquanto o número de inscritos ultrapassou 25.000. Em razão desse fato, houve a necessidade de aditivar os serviços contratados de forma a abarcar todos os inscritos. Diante desse cenário, a unidade técnica propôs a citação dos responsáveis, imputando-lhes o débito decorrente dos pagamentos relativos ao aludido aditivo. Em seu voto, o relator discordou da proposta de citação, isso porque, segundo ele, não restou configurado nos autos “dano ao erário, uma vez que não há indicação da inexecução dos serviços decorrentes do aditivo contratual”, não havendo “informações sobre a ocorrência de superfaturamento ou qualquer outro indício de dano na prestação desses serviços”. De acordo com o relator, os apontamentos da sindicância “dão conta de que o número de inscritos já era sabido antes da contratação, o que denotaria falhas no processo de planejamento dessa contratação”. Todavia, em momento algum, “é mencionado que o contrato aditivado não tenha atendido ao público alvo do evento, ou que serviços previstos no aditivo não tenham sido prestados”. Destarte, continuou o relator, “muito embora a aditivação do contrato em percentual superior a 25% seja considerada irregularidade grave, por infringência direta à Lei de Licitações, o que, em princípio, implicaria a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, a jurisprudência desta Casa tem-se fixado no sentido de que tendo o objeto do aditivo sido executado não há dano, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração”. E por não haver, no caso concreto, “indicação de que os serviços adicionais não teriam sido executados”, o relator concluiu que “as irregularidades em questão devem ser objeto de audiência, e não de citação dos responsáveis, conforme proposto, nem necessidade de eventual conversão desse processo em tomada de contas especial”, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
Acórdão 51/2018 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.