Ao
realizar monitoramento do cumprimento do Acórdão
1982/2015 Plenário, que determinara providências ao Conselho Federal de
Psicologia (CFP) acerca de irregularidades identificadas
em processo de representação, a unidade técnica constatou, quanto à
Concorrência 1/2012, que tinha por objeto a celebração
de contrato para a montagem de toda a infraestrutura da II Mostra Nacional de Práticas
em Psicologia, “a celebração de
termo aditivo em valor 97% do contrato original, contrariando as normas legais”.
A razão para o acréscimo, segundo apontado pela comissão de sindicância do próprio
CFP, teria sido o fato de a contratação original prever a participação de
12.000 pessoas no evento, enquanto o número de inscritos ultrapassou 25.000. Em
razão desse fato, houve a necessidade de aditivar os serviços contratados de
forma a abarcar todos os inscritos. Diante desse cenário, a unidade técnica propôs
a citação dos responsáveis, imputando-lhes o débito decorrente dos pagamentos
relativos ao aludido aditivo. Em seu voto, o relator discordou da proposta de
citação, isso porque, segundo ele, não restou configurado nos autos “dano ao erário, uma vez que não há
indicação da inexecução dos serviços decorrentes do aditivo contratual”,
não havendo “informações sobre a
ocorrência de superfaturamento ou qualquer outro indício de dano na prestação
desses serviços”. De acordo com o relator, os apontamentos da sindicância “dão conta de que o número de inscritos já
era sabido antes da contratação, o que denotaria falhas no processo de
planejamento dessa contratação”. Todavia, em momento algum, “é mencionado que o contrato aditivado não
tenha atendido ao público alvo do evento, ou que serviços previstos no aditivo
não tenham sido prestados”. Destarte, continuou o relator, “muito embora a aditivação do contrato em
percentual superior a 25% seja considerada irregularidade grave, por
infringência direta à Lei de Licitações, o que, em princípio, implicaria a
nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, a jurisprudência desta Casa
tem-se fixado no sentido de que tendo o objeto do aditivo sido executado não há
dano, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração”.
E por não haver, no caso concreto, “indicação
de que os serviços adicionais não teriam sido executados”, o relator
concluiu que “as irregularidades em
questão devem ser objeto de audiência, e não de citação dos responsáveis,
conforme proposto, nem necessidade de eventual conversão desse processo em
tomada de contas especial”, no que foi acompanhado pelos demais ministros
presentes à sessão.
Acórdão
51/2018 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.