Ao apreciar a prestação de contas da Companhia Docas
do Estado da Bahia (Codeba) relativa ao exercício de 2005, o Plenário do TCU, mediante
o Acórdão 3193/2014, decidiu julgar irregulares as contas do Diretor-Presidente
e da Coordenadora do Departamento Jurídico à época dos fatos, além de
aplicar-lhes multa em face da contratação de uma fundação, por dispensa de
licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a
prestação de serviços técnico-administrativos especializados “visando à implantação do Sistema de Gestão
Integrada de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional (SGA) e à criação do
Núcleo Ambiental da Codeba, integrado com outras iniciativas convergentes da
comunidade portuária”, sem que a referida fundação dispusesse, em seus
quadros, de corpo técnico qualificado para a execução desses serviços. Inconformada,
a então Coordenadora do Departamento Jurídico interpôs recurso de
reconsideração, aduzindo, em síntese, “a
natureza opinativa e facultativa do parecer jurídico emitido favoravelmente à
contratação, a inocorrência de culpa ou erro grosseiro na emissão desse parecer
e o rigorismo da apenação”. Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou ter
restado configurada a prática de erro grosseiro por parte da parecerista
jurídica ao se manifestar favoravelmente à contratação, faltando-lhe “aprofundamento das investigações acerca do
preenchimento pela fundação dos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII,
da Lei nº 8.666/1993, o que, caso promovido, teria levado à constatação de que
tal fundação não atendia aos requisitos legais cabíveis”. Para o relator, a
recorrente manifestou-se favoravelmente à contratação direta “não obstante a proposta de preços
apresentada pela própria fundação denotar que ela não dispunha, em seus
quadros, de corpo técnico qualificado para a execução do serviço a ser
contratado, e que, em função disso, iria agregar conhecimento técnico de outras
instituições”. Além disso, o condutor do processo consignou que “a exigência contida no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666/1993 de a entidade contratada por dispensa de licitação,
com fundamento nesse dispositivo, comprovar a capacidade de execução do objeto
pactuado com meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais
visa evitar que tal permissivo legal seja utilizado para contratação direta de
empresa que atuará meramente como intermediária na prestação dos serviços.
Busca, ainda, evitar a fuga ao regular certame licitatório, uma vez que a
empresa de fato executora do objeto não preencheria os requisitos subjetivos e
objetivos para que fosse contratada com fulcro nessa hipótese de dispensa de
licitação”. Ao deixar assente que a responsabilização dos pareceristas
jurídicos por culpa ou erro grosseiro na emissão de pareceres que induzam o
administrador público à prática de irregularidades restou devidamente
fundamentada no acórdão recorrido, o relator destacou a pacífica jurisprudência
do Tribunal sobre a matéria, a exemplo do Acórdão 1801/2007-TCU-Plenário, transcrevendo
o seguinte excerto do voto condutor daquela deliberação: “No que concerne à isenção de pareceristas e à independência
profissional inerentes à advocacia, a questão encontra-se pacificada junto a
este Tribunal, bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal, que evoluiu no
sentido de que os pareceristas, de forma genérica, só terão afastada a
responsabilidade a eles eventualmente questionada, se seus pareceres estiverem
devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou
jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos
princípios da moralidade, legalidade, publicidade, dentre outros. Ao contrário,
se houver parecer que induza o administrador público à prática de
irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir
princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade, só para citar
alguns exemplos, ou que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de
graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre
gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela
prática desses atos inquinados”. Com base no posicionamento externado pelo
relator, o colegiado decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar
provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Acórdão
362/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto
Nardes.