A modalidade pregão não é aplicável à
contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo
permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia.
Denúncia apresentada ao TCU apontara possível
irregularidade em pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pelo 9º
Batalhão de Suprimento do Exército (9º B Sup),objetivando a contratação de
empresa para manutenção de instalações daquela organização militar e das unidades
participantes.Realizadas as oitivas regimentais, o relator observou que embora
não tenha sido demonstrada de forma clara a destinação dos quantitativos dos
serviços previstos no edital, houve a previsão de utilização desses serviços em
obras. Acrescentou que “nas tabelas
apresentadas, há referências a obras como as de ampliação e reparação do Paiol
1 e execução de vias de acesso a áreas dos paióis pelo 9º B Sup, de construção
de quadra poliesportiva, pavilhões e infraestrutura (...), de ampliação de
pavilhão e de canil (...), de construção do túnel de teste para armamentos (....)Também estão previstas adaptações/adequações
que, pela descrição sucinta e pelos altos valores envolvidos, não há como
afirmar que sejam apenas com serviços de manutenção”.Ressaltou ainda que o
edital, apesar de apresentar o orçamento por itens de serviços, contém
disposições que demonstram “que os custos
previstos no pregão em questão contemplam obra, conforme a definição constante
do art. 6º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Assim, relembrou o relator o
Acórdão 1.540/2014 - Plenário, segundo o qual "não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia,
locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de
serviços comuns de engenharia (Súmula TCU 257/2010)".Diante do
exposto, o Tribunal, em razão dessa e de outras irregularidades, julgou a Denúncia procedente, fixando prazo para que o9º B Sup anulasse
o certame. Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 9.12.2014.