Em licitação para contratação de
serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede
especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo
que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento
dos serviços prestados e produtos fornecidos.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 9/2021, promovido pelo Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão
de Infantaria da Selva, cujo objeto era a “contratação de empresa
especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de
frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e
equipamentos de engenharia (serviços mecânicos e fornecimento de peças de
reposição, acessórios, implementos, ferramentas e insumos), através de sistema
informatizado (com software disponibilizado em tempo real pela internet),
incluindo filtros, lubrificantes, pneus, baterias, ferramentas de trabalho
(work tools, implementos), ferramentas de manutenção e insumos veiculares para
borracharia, lanternagem, funilaria, pintura, tornearia, solda, lavagem e
limpeza”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que “o
item 20.1 do edital traz intromissão injustificável na gestão empresarial [da]
futura contratada, na medida em que impõe que o valor repassado pela contratada
às credenciadas não seja inferior a 94% do valor pago pela contratante”.
Segundo a representante, ao limitar a taxa cobrada das empresas credenciadas, a
Administração estaria interferindo na relação entre as participantes do certame
e sua rede credenciada, afastando assim a melhor proposta. Para a unidade
técnica, a regra buscava, na verdade, “garantir a qualidade dos serviços
mecânicos que serão prestados e das peças que serão fornecidas pelas empresas
que compõem a rede credenciada da contratada, e evitar impactos negativos no
valor a ser pago pela Administração, fruto do possível repasse à Administração
dos ‘custos’ da taxa de comissão”. De acordo com a unidade instrutiva, o
TCU vinha considerando indevida a fixação dessa taxa máxima secundária. A
título de exemplo, invocou os Acórdãos
4069/2020-TCU-Plenário e 1176/2021-TCU-Plenário, por meio dos quais o Tribunal dera ciência às
unidades jurisdicionadas acerca da irregularidade atinente à imposição de
limite à taxa secundária, para que a falha não fosse reproduzida em licitações
futuras. Conforme a unidade técnica, esse entendimento foi modificado com a
prolação do Acórdão
1387/2021-TCU-Plenário. Naquela
assentada, ao serem apreciadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
4/2021, conduzido pela Justiça Federal de 1ª Instância em Goiás, que tinha como
objeto a “contratação de serviços de administração e gerenciamento
compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado e plataforma web,
para a manutenção de veículos da Justiça Federal em Goiás, de forma continuada,
junto a rede de estabelecimentos credenciados, com fornecimento de peças,
serviços, componentes, acessórios e transporte por guincho não coberto pelo
seguro da frota”, prevaleceu o entendimento de que “de nada adianta
permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do
órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos
credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração
Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode
ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos
credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda
naquela assentada, chegou-se à conclusão de que “a inclusão do
comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas
propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de
licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e
revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”.
Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a
fixação de limite à taxa secundária, por se revelar uma forma de aperfeiçoar o
modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator,
julgar improcedente a representação.
Acórdão
1949/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº420 DO TCU