domingo, 21 de fevereiro de 2021

É possível fazer a Contratação direta do remanescente nos casos em que o vencedor da licitação assina o contrato, mas não executa parcela nenhuma, ou seja, a contratada simplesmente desiste do contrato?


 

Trata-se de uma omissão legislativa. 

Vejamos alguns trechos de Acórdãos:

 

Trecho do voto do Ministro BENJAMIN ZYMLER no TCU, Acordão nº 740/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU de 03.04.2013.

 

“por estarem presentes os mesmos princípios inspiradores dos arts. 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993, quais sejam, os valores da supremacia do interesse público e da eficiência, julgo pertinente o uso da mesma solução jurídica enfeixada por essas normas, para o fim de permitir a contratação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação e mantendo as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, também na hipótese em que este houver assinado o contrato e desistido de executá-lo, mesmo sem ter executado qualquer serviço. (…) usando a carga principiológica afeta ao regime jurídico-administrativo e tomando por base o princípio da unidade do sistema, não vejo fundamento para diferenciar a hipótese dos autos das demais especificadas na lei. Trata-se, em verdade, de situações fáticas semelhantes, a merecer, portanto, consequências jurídicas iguais, com vistas a preservar a coerência e a unidade do sistema.(…) Julgo, por conseguinte, na linha da análise enfeixada nos itens precedentes deste voto e nos fundamentos de direito extraídos no voto condutor da Decisão 417/2002-TCU-Plenário, ser absolutamente possível estender, por analogia, ao presente caso concreto a disciplina do art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993.

Assim, concluímos que é perfeitamente possível a aplicação dos artigos 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993, mas sem esquecer que devem ser respeitadas as condições do LICITANTE VENCEDOR. A esse respeito, vejamos abaixo outro trecho de Acórdão:

Acórdão n° 4.852/2010, 2ª Câmara
Em sede de tomada de contas especial verificou-se, entre outras irregularidades, a celebração de contrato “com amparo no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993, sem respeitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor quanto ao preço devidamente corrigido”. Em análise, o Relator, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, deixou assente que “a disposição contida no mencionado dispositivo legal representa faculdade conferida à Administração, que somente pode ser aproveitada se observada a ordem de classificação dos licitantes e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Assim, diante da impossibilidade de se respeitar qualquer uma dessas condições, está a Administração impossibilitada de efetuar a contratação com base no referido dispositivo legal e, em consequência, obrigada à realização de novo processo licitatório”. Desse modo, o Relator votou pela aplicação de multa ao responsável pela contratação. (TCU, Acórdão n° 4.852/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, j. em 24.08.2010.)

Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara
A Lei de Licitações, em seu art. 24, inc. XI, exige que a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, oriunda de rescisão contratual, obedeça às mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, até mesmo quanto ao preço, devidamente corrigido. Essas condições referem-se aos prazos de execução, aos preços unitários e global e à forma de pagamento, as quais devem ser idênticas às da proponente vencedora do certame licitatório. (TCU, Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 02.03.2005, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 133, p. 282, mar. 2005, seção Tribunais de Contas.)

Acórdão nº 1.939/2006
“Em contratações de obras de engenharia é obrigatória a observância da modalidade de licitação correta e adequada, somente se admitindo dispensa para contratação de execução de remanescentes de obra quando factível a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor do certame”. (TCU, Acórdão nº 1.939/2006, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 20.10.2006.)