Trata-se de uma
omissão legislativa.
Vejamos alguns trechos
de Acórdãos:
“por estarem presentes os mesmos
princípios inspiradores dos arts. 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993,
quais sejam, os valores da supremacia do interesse público e da eficiência, julgo pertinente o uso da
mesma solução jurídica enfeixada por essas normas, para o fim de permitir a
contratação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação e mantendo
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, também na hipótese em
que este houver assinado o contrato e desistido de executá-lo, mesmo sem ter
executado qualquer serviço. (…) usando a carga principiológica afeta ao
regime jurídico-administrativo e tomando por base o princípio da unidade do
sistema, não vejo fundamento para diferenciar a hipótese dos autos das demais
especificadas na lei. Trata-se, em verdade, de situações fáticas semelhantes, a
merecer, portanto, consequências jurídicas iguais, com vistas a preservar a
coerência e a unidade do sistema.(…) Julgo, por conseguinte, na linha da
análise enfeixada nos itens precedentes deste voto e nos fundamentos de direito
extraídos no voto condutor da Decisão 417/2002-TCU-Plenário, ser absolutamente possível
estender, por analogia, ao presente caso concreto a disciplina do art. 64, § 2º
da Lei 8.666/1993.
Assim, concluímos que é perfeitamente
possível a aplicação dos artigos 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993,
mas sem esquecer que devem ser respeitadas as condições do LICITANTE VENCEDOR. A
esse respeito, vejamos abaixo outro trecho de Acórdão:
Acórdão n°
4.852/2010, 2ª Câmara
Em sede de tomada de contas especial verificou-se, entre outras
irregularidades, a celebração de contrato “com amparo no art. 24, inciso XI, da
Lei nº 8.666, de 1993, sem respeitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor
quanto ao preço devidamente corrigido”. Em análise, o Relator, corroborando com
o entendimento da Unidade Técnica, deixou assente que “a disposição contida no
mencionado dispositivo legal representa faculdade conferida à Administração,
que somente pode ser aproveitada se observada a ordem de classificação dos
licitantes e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido. Assim, diante da impossibilidade de se
respeitar qualquer uma dessas condições, está a Administração impossibilitada
de efetuar a contratação com base no referido dispositivo legal e, em
consequência, obrigada à realização de novo processo licitatório”. Desse modo,
o Relator votou pela aplicação de multa ao responsável pela contratação. (TCU,
Acórdão n° 4.852/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, j.
em 24.08.2010.)
Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara
A Lei de Licitações, em seu art. 24, inc. XI, exige que a contratação direta de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, oriunda de rescisão contratual,
obedeça às mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, até mesmo
quanto ao preço, devidamente corrigido. Essas condições referem-se aos prazos
de execução, aos preços unitários e global e à forma de pagamento, as quais
devem ser idênticas às da proponente vencedora do certame licitatório. (TCU,
Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de
02.03.2005, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC,
Curitiba: Zênite, n. 133, p. 282, mar. 2005, seção Tribunais de Contas.)
Acórdão nº 1.939/2006
“Em contratações de obras de engenharia é obrigatória a observância da
modalidade de licitação correta e adequada, somente se admitindo dispensa para
contratação de execução de remanescentes de obra quando factível a manutenção
das condições ofertadas pelo licitante vencedor do certame”. (TCU, Acórdão nº
1.939/2006, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 20.10.2006.)