domingo, 27 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 91 (Artigo 91 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 91 (Artigo 91 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

 

 

Comentários:

A regra geral para os Contratos Administrativos é a forma escrita, devendo os instrumentos contratuais e seus Termos aditivos, devidamente assinados fisicamente ou eletronicamente, serem de alguma forma, físicos ou eletrônicos, mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão contratante. Não se deve confundir sítio eletrônico oficial do órgão contratante com o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e dos seus aditamentos. Essa divulgação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da sua assinatura quando a contratação derivar de licitação e em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo de contratação direta. (Artigo 94).

A eficácia dos contratos celebrados em caso de urgência terá início na data de sua assinatura. No entanto, poderão ser considerados nulos se a publicação desses contratos não ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, quando a contratação derivar de licitação e em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo de Dispensa de Licitação ou inexigibilidade.

A forma escrita deve ser estendida a todos os fatos relativos à gestão dos Contratos. Deve o gestor registrar por escrito todas as ocorrências relativas à gestão, inclusive e-mails trocados com o contratante. Deve-se evitar ao máximo comunicações verbais com o contratado; a regra é: TUDO POR ESCRITO.

No entanto, há uma exceção a essa regra da forma escrita. É o contrato verbal. O § 2º do artigo 95 estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. A exceção se faz aos contratos de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Exemplo típico dessa situação são os gastos efetuados com despesa de pequeno vulto e pronto pagamento, ou, como é bastante conhecido, gastos com suprimento de fundos.

Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência de qualquer contrato, a Administração deverá emitir algumas certidões e juntá-las ao respectivo processo. As certidões são as seguintes:

a) verificar a regularidade fiscal do contratado. Com a simples emissão do SICAF é possível se verificar a regularidade fiscal da contratada. A regularidade fiscal é composta de:

a1) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a emissão de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados;

a2) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

b) consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). Essa certidão faz parte das certidões que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no seguinte endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/

c) consultar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). Essa certidão faz parte das certidões que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no seguinte endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/

d) emitir as certidões negativas de inidoneidade. Essa certidão faz parte das certidões que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no seguinte endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/

e) emitir certidão de impedimento de licitar e contratar. Com a simples emissão do SICAF é possível se verificar qualquer impedimento de licitar e contratar da contratada.

f) emitir a certidão de débitos trabalhistas. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Com a simples emissão do SICAF é possível se verificar a regularidade trabalhista da contratada.

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