COMENTÁRIO 91 (Artigo 91 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma
escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação,
divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de
termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis
serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo
teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de
contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em
regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência
do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do
contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões
negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las
ao respectivo processo.
Comentários:
A regra
geral para os Contratos Administrativos é a forma escrita, devendo os instrumentos
contratuais e seus Termos aditivos, devidamente assinados fisicamente ou
eletronicamente, serem de alguma forma, físicos ou eletrônicos, mantidos à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão contratante. Não se
deve confundir sítio eletrônico oficial do órgão contratante com o PNCP – Portal
Nacional de Contratações Públicas. A divulgação do contrato no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e
dos seus aditamentos. Essa divulgação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
úteis contados da data da sua assinatura quando a contratação derivar de
licitação e em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo
de contratação direta. (Artigo 94).
A eficácia
dos contratos celebrados em caso de urgência
terá início na data de sua assinatura. No entanto, poderão ser considerados
nulos se a publicação desses contratos não ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis
contados da data de sua assinatura, quando a contratação derivar de licitação e
em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo de Dispensa
de Licitação ou inexigibilidade.
A forma
escrita deve ser estendida a todos os fatos relativos à gestão dos Contratos.
Deve o gestor registrar por escrito todas as ocorrências relativas à gestão,
inclusive e-mails trocados com o contratante. Deve-se evitar ao máximo
comunicações verbais com o contratado; a regra é: TUDO POR ESCRITO.
No
entanto, há uma exceção a essa regra da forma escrita. É o contrato verbal. O §
2º do artigo 95 estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração. A exceção se faz aos contratos de pequenas compras ou o de
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Exemplo típico dessa situação são
os gastos efetuados com despesa de pequeno vulto e pronto pagamento, ou, como é
bastante conhecido, gastos com suprimento de fundos.
Antes de
formalizar ou prorrogar o prazo de vigência de qualquer contrato, a
Administração deverá emitir algumas certidões e juntá-las ao respectivo processo.
As certidões são as seguintes:
a)
verificar a regularidade fiscal do contratado. Com a simples emissão do SICAF é
possível se verificar a regularidade fiscal da contratada. A regularidade
fiscal é composta de:
a1) prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a emissão de certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos
tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados;
a2) prova de regularidade
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b) consultar
o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). Essa certidão faz
parte das certidões que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica
no seguinte endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/
c)
consultar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). Essa certidão faz
parte das certidões que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica
no seguinte endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/
d) emitir
as certidões negativas de inidoneidade. Essa certidão faz parte das certidões
que podem ser emitidas na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no seguinte
endereço do TCU: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/
e) emitir
certidão de impedimento de licitar e contratar. Com a simples emissão do SICAF é
possível se verificar qualquer impedimento de licitar e contratar da contratada.
f) emitir
a certidão de débitos trabalhistas. Prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Com a simples emissão do SICAF é possível se verificar a
regularidade trabalhista da contratada.
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